Lei nº 607, de 29/08/1950
Texto Original
Estabelece a criação do subdistrito de Lamin, no distrito de Pé do Morro, Município de Passa-Quatro.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o subdistrito de Lamin, no distrito de Pé do Morro, Município de Passa-Quatro.
Art. 2º - O subdistrito criado compreende as seguintes divisas: "Começam no alto da Mantiqueira no ponto fronteiro à nascente do Rio Verde, que é também o ponto convergente dos Municípios de Passa-Quatro e Itanhandu e também dos Estados de Minas, São Paulo e Rio de Janeiro; alcança a cabeceira do Rio Verde, desce por este até a sua confluência com o córrego do Rosa e daí em rumo direito ao espigão do campo de Santa Cruz, que sobe até o espigão divisor de águas do Rio Verde e Passa-Quatro, volta à esquerda e segue por esse espigão, dividindo com o distrito sede de Pé do Morro até o alto das Perobas e daí atravessando a estrada de Lamin, apanha o espigão, também divisor de águas dos rios Verde e Passa Quatro e por ele sobe, dividindo com o distrito de Passa Quatro até o alto da Mantiqueira, volta à esquerda, segue pelo alto dessa serra dividindo com o Estado de São Paulo até o ponto de convergência desse Estado com o do Rio de Janeiro e dos municípios mineiros, onde começou e finda esta demarcação".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de agosto de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior