Lei nº 6.050, de 06/12/1972 (Revogada)

Texto Atualizado

Organiza os serviços auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o seu pessoal e dá outras providências.

(A Lei nº 6.050, de 6/12/1972, foi revogada pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os serviços auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, previstos no artigo 44, inciso II, da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, têm a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Inspetoria de Finanças;

III - Secretaria:

a) Secretaria Judiciária Civil

b) Secretaria Judiciária Criminal.

Art. 2º - Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Presidente do Tribunal de Alçada, desempenhar atividades de relações públicas e outras atividades definidas pela Presidência.

Art. 3º - A Inspetoria de Finanças competem as atribuições de superintender as atividades relacionadas com a administração financeira, com o patrimônio e a contabilidade, no âmbito do Tribunal de Alçada, observadas as prescrições legais.

Parágrafo único - São da competência da Inspetoria de Finanças as atividades de orçamento, patrimônio e contabilidade.

Art. 4º - A Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, sob a supervisão de um Secretário desempenhará as seguintes atividades:

I - pessoal, material e estatística;

II - biblioteca, documentação e jurisprudência;

III - protocolo, arquivo, correspondência e publicações;

IV - transporte, zeladoria e serviços gerais.

Parágrafo único - As atribuições das unidades previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do artigo 1º serão definidas pelo Tribunal de Alçada, através de Resolução.

Art. 5º - Para o desempenho das atividades técnicas e administrativas dos serviços auxiliares do Tribunal de Alçada são criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Alçada, através de Resolução, especificará as classes dos cargos previstos nos Anexos I e II.

Art. 6º - O Presidente do Tribunal de Alçada poderá atribuir gratificação de função, até o valor máximo de 30% (trinta por cento) do salário-base do respectivo cargo, a servidor no exercício de tarefas anualmente indicadas e aprovadas pelo Tribunal de Alçada e dentro da verba orçamentária.

Art. 7º - Mediante solicitação de seu Presidente, poderá ser lotado no Tribunal de Alçada servidor do Estado, com o seu respectivo cargo, desde que corresponda este a outro de sistemática de classificação do Tribunal, sem aumento da lotação prevista nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único - Igual faculdade é assegurada aos demais Poderes.

Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Alçada o crédito especial de Cr$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1973, deste total destinando-se Cr$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil cruzeiros) para pagamento de vencimento do pessoal a que se refere esta lei e Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para instalação dos seus serviços auxiliares.

Parágrafo único - Para a execução do disposto no artigo, serão anuladas, até o montante do valor do crédito, dotações de despesas correntes e de capital, constantes dom orçamento do Estado.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 6 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO I

Cargos de provimento em comissão, lotados no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

Denominação

Símbolo

Nº

Valor

Secretário

TA-5

1

1.188,00

Pesquisador de Jurisprudência

TA-5

1

1.188,00

Inspetor de Finanças

TA-4

1

926,00

Oficial de Gabinete

TA-3

2

820,00

Bibliotecário

TA-2

1

756,00

Secretário de Câmara

TA-1

1

454,00

ANEXO II

Cargos de provimento efetivo, lotados no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

Denominação

Símbolo

Nº

Valor

Secretário Judiciário

TA-VII

3

972,00

Redator de estenografia

TA-VI

1

756,00

Taquígrafo

TA-V

5

604,00

Escriturário

TA-IV

14

400,00

Auxiliar Estatística

TA-III

1

350,00

Oficial de Justiça

TA-III

2

350,00

Motorista

TA-II

3

330,00

Servente

TA-I

7

270,00

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Data da última atualização: 10/1/2007.