Lei nº 6.035, de 24/11/1972
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a receber escritura do imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber a escritura do imóvel adquirido em 1953 pelo Estado, da Sociedade Imobiliária Acaiaca Limitada, constituído de um conjunto de salas de nºs 1.501, 1.502, 1.503 e 1.504 do Edifício Acaiaca, nesta Capital.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no artigo destina-se ao uso das Escolas Caio Martins.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues