Lei nº 602, de 20/05/1852

Texto Atualizado

Lei que cria um Distrito de Paz no lugar denominado São Pedro da Uberabinha, e contém outras disposições a respeito.

(Vide Lei nº 3.643, de 31/8/1888.)

(Vide Lei nº 1.128, de 29/10/1929.)

O Doutor José Lopes da Silva Vianna, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço a saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado um Distrito de paz no lugar denominado - São Pedro da Uberabinha na Paróquia e Município da Uberaba.

Art. 2º - As divisas do novo Distrito serão estabelecidas pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal respectiva.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 20 de maio de 1852.

José Lopes da Silva Vianna - Presidente da Província.

================================================================

Data da última atualização: 28/11/2006.