Lei nº 6.013, de 30/10/1972

Texto Atualizado

Autoriza a doação de imóvel que menciona ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com sede em Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao Centro Regional de Cultura - CEREC, com sede em Itajubá, um terreno de propriedade do Estado com área de aproximadamente 29.600 m² (vinte e nove mil e seiscentos metros quadrados), situado na mesma cidade, com as seguintes características: começa no portão principal de entrada do Colégio Estadual Agrícola “Wenceslau Braz”, defronte o término da Rua Jorge Braga, seguindo nesta direção rumo noroeste, numa distância de 164 m, confrontando com aquele Colégio até ganhar a ponte do Ribeirão Anhumas rumo noroeste-nordeste, numa distância de 230 m, confrontando ainda com o mesmo Colégio até a ponte da antiga estrada para Brasópolis; daí volta à direita, seguindo rumo sudeste, numa distância de 310 m, confrontando com a antiga estrada para Brasópolis até encontrar a Rodovia Itajubá - Poços de Caldas, daí volta à direita, seguindo rumo sudoeste, numa distância de 90 m, margeando a Avenida Poços de Caldas até ganhar o já referido portão principal de entrada do Colégio Estadual Agrícola “Wenceslau Braz”.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção da sede do Centro Regional de Cultura - CEREC - de Itajubá, para atendimento aos cursos da Faculdade de Ciências Econômicas do Sul de Minas e outros que venham a ser criados pelo donatário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.151, de 30/10/1972.)

Art. 2º - O Centro Regional de Cultura - CEREC, comprometer-se-á, no ato de recebimento da doação, a reservar, anualmente, sem ônus, 5% (cinco por cento) da capacidade de matrícula dos dois estabelecimentos de ensino, ao Governo do Estado, para distribuição sob forma de bolsas gratuitas, a estudantes que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 3º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias porventura existentes, se, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da escritura de doação, não lhe for dada a destinação prevista nesta lei, ou em caso de descumprimento da condição estipulada no artigo anterior.

Parágrafo único - A reversão se operará, igualmente e de pleno direito, na hipótese de extinção da entidade beneficiária.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

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Data da última atualização: 22/2/2006.