Lei nº 5.999, de 02/10/1972

Texto Atualizado

Dispõe sobre a fixação do número de Vereadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Vereadores às Câmaras Municipais serão eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da lei.

Art. 2º - Será o seguinte o número de Vereadores para cada Município:

9 (nove) vereadores para os Municípios que contem menos de 5.000 (cinco mil) eleitores;

11 (onze) vereadores para os municípios que contem de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) eleitores;

13 (treze) vereadores para os municípios que contem de 10.000 (dez mil) a 15.000 (quinze mil) eleitores;

15 (quinze) vereadores para os municípios que contem de 15.000 (quinze mil) a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

17 (dezessete) vereadores para os municípios que contem de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) eleitores;

19 (dezenove) vereadores para os municípios que contem mais de 100.000 (cem mil) eleitores;

21 (vinte e um) vereadores para o município da Capital.

Art. 3º - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, obedecido o disposto no artigo 2º, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até o dia 31 de julho do ano da eleição conforme os dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.767, de 6/2/1984.)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

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Data da última atualização: 21/10/2005.