Lei nº 5.999, de 02/10/1972
Texto Original
Dispõe sobre a fixação do número de Vereadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Vereadores às Câmaras Municipais serão eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da lei.
Art. 2º - Será o seguinte o número de Vereadores para cada Município:
9 (nove) vereadores para os Municípios que contem menos de 5.000 (cinco mil) eleitores;
11 (onze) vereadores para os municípios que contem de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) eleitores;
13 (treze) vereadores para os municípios que contem de 10.000 (dez mil) a 15.000 (quinze mil) eleitores;
15 (quinze) vereadores para os municípios que contem de 15.000 (quinze mil) a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
17 (dezessete) vereadores para os municípios que contem de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) eleitores;
19 (dezenove) vereadores para os municípios que contem mais de 100.000 (cem mil) eleitores;
21 (vinte e um) vereadores para o município da Capital.
Art. 3º - A fixação do número de Vereadores, nos termos do art. 2º, far-se-á com base no número de eleitores inscritos até cinco meses antes da data prevista para a eleição, de acordo com os dados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho