Lei nº 5.980, de 11/09/1972
Texto Original
Altera disposições da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As disposições abaixo mencionadas da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 80 - ......................
VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;
Art. 82 - O curso de Aspirante terá a duração de 6(seis) meses, sendo dividido em duas fases:
a) ............................
b) ............................
Art. 87 - A primeira investidura em cargo da Polícia Civil, para pessoas estranhas aos quadros de funcionalismo público, ressalvadas as disposições contidas nos artigos 112 e 114 desta lei, far-se-á mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia, dentre os Aspirantes habilitados nos respectivos cursos.
§ 1º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.
§ 2º - A modalidade de provimento de que trata o artigo tem preferência sobre as outras mencionadas nesta lei.
Art. 99 - O policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de um ano, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:
a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
Parágrafo único - A apuração dos requisitos compete ao órgão a que se subordina o policial e deverá processar-se de modo a que a exoneração do servidor que não os satisfizer, possa ser feita antes de findo o período de estágio, por proposta do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 112 - ...................
Parágrafo único - Além das condições fixadas neste artigo, são exigências para o acesso novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados em órgão oficial do Estado, por indicação da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 113 - Reservar-se-ão, para o acesso 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 deste lei.
Parágrafo único - No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento dessas vagas, poderão as restantes delas ser providas por candidatos estranhos ao serviço público, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Policia Civil de Minas Gerais.
Art. 114 - Transferência é a movimentação de funcionários, mediante curso de treinamento e prova de seleção, realizados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, respeitada a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência somente poderá dar-se para o cargo inicial de qualquer das séries de classes referidas no artigo 59 desta lei.
§ 2º - Para atender ao disposto no artigo, reservar-se-ão 25%(vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial de qualquer das séries de classes mencionadas no artigo 59 desta lei.
§ 3º - Ao curso de transferência poderão candidatar-se funcionários públicos da administração estadual direta.
§ 4º - Além das condições fixadas no artigo, são exigências para a transferência novos exames médico, psicológico e de capacidade física, a serem realizados por órgão oficial do Estado, indicado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 5º - No caso de não se candidatarem funcionários em número suficiente para o provimento das vagas destinadas à transferência, poderão, as restantes delas, ser providas por candidatos estranhos ao serviço público estadual, mediante concurso de provas realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Odelmo Teixeira Costa - Cel.