Lei nº 5.949, de 11/07/1972
Texto Original
Concede, ao pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, aumento de vencimento, nas condições que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aplicam-se ao pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado as tabelas equivalentes e reajustadas aos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Executivo, observadas as mesmas condições e datas de vigência nelas previstas.
Art. 2º - Ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Estado é concedido o reajustamento nas mesmas bases e condições previstas para os inativos do Poder Executivo.
Art. 3º - Para atender as despesas de aplicação desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular dotações do Orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis