Lei nº 5.947, de 11/07/1972

Texto Original

Reajusta os vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor do vencimento-base para efeito de cálculo da Tabela Única de Vencimentos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O reajustamento far-se-á em duas parcelas iguais, sendo a primeira a partir de 1º de julho e a segunda, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

Art. 2º - Ao pessoal inativo do Poder Legislativo fica concedido reajustamento de vencimentos nas mesmas bases e condições do previsto no artigo anterior.

Art. 3º - Fica autorizada abertura de crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis