Lei nº 5.868, de 27/04/1972

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado a Ruralminas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – com sede em Belo Horizonte, o imóvel e suas benfeitorias de propriedade do Estado, situado no lugar denominado “Buritis”, distrito e município de João Pinheiro, com a área total de 7.462.837,00 m² (sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos e trinta e sete metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: - “Partindo de um marco de aroeira, denominado nº 0 a 13 metros da ponte margem esquerda do ramal que liga ao asfalto da BR-040, segue pela cerca existente, confrontando com Benedito de Souza Tavares com o rumo de 72º40’50” verdadeiro e à distância de 583 metros até um marco no Buritizeiro. Continuando pela cerca de arame existente com o rumo de 70º50’ verdadeiro em linha reta até a margem da BR-040, onde se encontra a cerca da rodovia a uma distância de 2.803 metros, marco confrontando nesta linha com Luiz da Costa Madureira e Laudelino Coelho de Menezes; e daí segue pela cerca da divisa da rodovia BR-040, na direção que vai para João Pinheiro, até a distância de 4.890 metros no marco onde se encontra uma cerca de arame que faz divisa com o Sr. Vicente Vieira e outros; segue dividindo com o mesmo com o rumo de 2º30’ NE verdadeiro, acompanhando a referida cerca que serve de divisa até a distância de 1.460 metros do marco de cimento; daí, continua com o mesmo, confrontando ainda por cerca em direção a uma vereda no meio de um Pindaibal, até a nascente da referida vereda; daí, deixa a cerca e segue pela vereda como divisa ainda com o mesmo confrontante até a sua barra com o Córrego Extrema, onde cravou-se um marco de madeira. Deste marco, segue pela margem esquerda do córrego Extrema, confrontando com Álvaro da Silveira, até a ponte onde se encontra, à esquerda desta, o marco de partida”.

Parágrafo único – O imóvel referido no artigo destina-se à execução do Planoroeste, sob a coordenação e controle da Ruralminas, operando-se a sua reversão ao Estado, sem ônus, se desvirtuada esta finalidade.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues