Lei nº 5.864, de 27/04/1972
Texto Original
Prorroga o prazo de isenção previsto no artigo 15 da Lei n. 2.607, de 5 de janeiro de 1962.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 10 (dez) anos o prazo previsto no artigo 15 da Lei n. 2.607, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis