Lei nº 5.827, de 29/11/1971

Texto Original

Amplia o fim social de Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, destina-lhe recursos e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Inclui-se entre os objetivos sociais de Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, previstos na Lei nº 2.462, de 13 de outubro de 1961, o de promover o fomento à mineração e o aproveitamento econômico das substâncias minerais, através de assistência e orientação a empresas e a particulares dedicados a esse ramo de atividade, podendo, para consecução desse objetivo, associar-se a qualquer empreendimento, majoritariamente ou não.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será destinada à METAMIG parte da quota estadual relativa ao imposto único sobre minerais, a ser fixada em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão creditados pela Secretaria de Estado da Fazenda em estabelecimento oficial de crédito, à conta e ordem de Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG.

Art. 2º - Serão obrigatoriamente publicados no Órgão Oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de sua publicação, todos os atos, contratos e acordos de que participe a METAMIG, cujo valor seja igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o salário-mínimo regional.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

Paulo José de Lima Vieira