Lei nº 5.776, de 30/09/1971
Texto Atualizado
Dispõe sobre o pagamento de bolsa de estudo pela Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O pagamento de subvenção destinada à bolsa de estudo, na falta de indicação do beneficiado, será feito ao estabelecimento indicado, devendo este comprovar a autorização oficial de funcionamento.
Parágrafo único - Na hipótese de indicação nominal, o pagamento será feito mediante apresentação de documento do educandário, atendida a exigência do artigo, que ateste estar matriculado e freqüente o beneficiado.
(Vide Lei nº 6.265, de 18/12/1973.)
(Vide Lei nº 6.776, de 9/1/1976.)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
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Data da última atualização: 28/7/2011.