Lei nº 5.721, de 25/06/1971
Texto Atualizado
Autoriza o Governo do Estado a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do Estado destinada a projetar, implantar e administrar áreas industriais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a constituir e organizar, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, obedecida a legislação pertinente, uma sociedade sob controle acionário do Estado, com a denominação de Companhia de Distritos Industrias de Minas Gerais - C.D.I.M.G.
(Vide Lei nº 6.198, de 30/11/1973.)
(Vide Lei nº 6.223, de 6/12/1973.)
(Vide Lei nº 6.515, de 10/12/1974.)
(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
(Vide Lei nº 9.617, de 30/6/1988.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
(Vide Lei nº 14.536, de 27/12/2002.)
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 57, de 29/11/2003.)
(Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)
(Vide Lei nº 14.988, de 14/1/2004.)
Art. 2º - À Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G., compete:
I - projetar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como todos os seus serviços e equipamentos de apoio;
II - divulgar e promover os Centros, Cidades, Distritos e Núcleos Industrias do Estado e suas oportunidades industriais;
III - executar o programa de industrialização do Estado, segundo as normas fixadas pelo Poder Executivo.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.055, de 3/8/1977.)
IV - controlar a poluição ambiental provocada por indústrias, especialmente as situadas nas áreas industriais de acordo com as normas estabelecidas pela União e o Estado.
Parágrafo único - A Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG poderá, ouvido o seu Conselho Superior de Administração, participar do capital de sociedades cujos projetos de implantação, aumento de produção ou de faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 7.055, de 3/8/1977.)
Art. 3º - À Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - C.D.I.M.G., incumbe, ainda:
I - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II - firmar convênios, acordos e contratos;
III - receber doações e subvenções;
IV - alienar ou arrendar os terrenos destinados à implantação de indústrias e equipamentos de apoio;
V - arrecadar e operar as importâncias devidas pelas prestações de seus serviços.
Art. 4º - A Sociedade terá o capital social autorizado de Cr$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros) e o subscrito inicial de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), podendo o capital social, quando necessário, ser aumentado.
Parágrafo único - O Estado de Minas Gerais terá sempre a maioria absoluta do capital votante.
Art. 5º - A Sociedade terá um Conselho Superior de Administração, e um Conselho Fiscal, com composição e competência a serem estabelecidas em seu Estatuto.
Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, na Assembléia Geral dos Acionistas, o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, para Presidente do Conselho Superior de Administração da Sociedade, entidade integrante do seu sistema operacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.222, de 6/12/1973.)
Art. 6º - Os Diretores da Sociedade, cujo número não excederá a 4 (quatro), com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos de acordo com o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.222, de 6/12/1973.)
Art. 7º - A participação dos municípios na Sociedade, através de subscrição de capital, será considerada particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.
Art. 8º - Os bens móveis e imóveis de propriedade dos Municípios nos distritos ou cidades industriais atualmente existentes, bem como os projetos elaborados e as obras de infra-estrutura realizados ás expensas próprias ou em convênio com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, poderão compor a participação dos Municípios no capital da Sociedade.
Art. 9º - Para integralização ou aumento da participação do Estado no capital da sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio;
II - destinar recursos orçamentário específicos;
III - abrir crédito especial, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.055, de 3/8/1977.)
Art. 10 - A realização do capital através da incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 11 - Fica extinto, a partir da constituição desta Sociedade, o Departamento de Industrialização do Conselho Estadual do Desenvolvimento, a que se referem as Leis ns. 3.313, de 16 de dezembro de 1964 e 4.133, de 20 de abril de 1966, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos ns. 8.265, de 26 de abril de 1965 e 10.064, de 10 de outubro de 1966.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos à Sociedade.
Art. 13 - O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de remuneração por serviços de incorporação da Sociedade.
Art. 14 - Fica concedida à Sociedade de que trata esta lei isenção de todos os impostos estaduais.
Art. 15 - Passa à competência da Sociedade o exame e decisão de todas as questões relacionadas com os terrenos aforados nas Cidades Industrias do Estado, com base na Lei n. 4.689, de 14 de dezembro de 1967, regulamentada pelo Decreto n. 11.039, de 27 de março de 1968 e Lei n. 5.578, de 20 de outubro de 1970, inclusive quanto ao reajuste do valor do foro.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas a autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira
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Data da última atualização: 18/7/2005.