Lei nº 5.664, de 29/04/1971
Texto Atualizado
Cria o Museu do Ferro na Cidade de Itabira e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Museu do Ferro, como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, a nível de Diretoria.
Parágrafo único - São finalidades do Museu do Ferro: pesquisar, recolher, classificar, conservar e expor adequadamente os produtos característicos das jazidas de minério de ferro, bem como os objetos de valor histórico e artístico, relacionados com a indústria de mineração e transformação esse minério em produtos siderúrgicos, procurando difundir as técnicas e os processos de sua utilização e aproveitamento, por meios educativos ao seu alcance, de modo a preparar as novas gerações, que irão atuar, amanhã, dentro da área.
(Vide art. 11 da Lei nº 5.775, de 30/9/1971.)
Art. 2º - O Museu do Ferro terá sede em Itabira, localizado em uma das casas antigas da cidade, a ser escolhida em função de seu valor tradicional e ligação com a história siderúrgica e mineradora do Estado.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a aceitar doações que lhe sejam feitas nesse sentido, de parte de Municípios e de entidades públicas e privadas, podendo, ainda, se necessário, promover a desapropriação de imóvel com as características adequadas.
Art. 3º - Para atender ao disposto no artigo 1º, desta lei ficam criados no Anexo III, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor do Museu do Ferro, símbolo C-13, de provimento em comissão.
No Anexo III, IIIc.: 1 (um) cargo de Secretário do Museu do Ferro, símbolo C-6, de provimento em comissão.
Parágrafo único - Para complementar o quadro de pessoal necessário ao normal funcionamento do Museu do Ferro, o Governador do Estado lotará nele os cargos necessários constantes do Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.
Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da instalação do Museu do Ferro, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela secretaria de Estado da Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, parcial ou totalmente, dotações do orçamento vigente referentes a despesas correntes ou de capital.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Euclides Pereira de Mendonça
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis
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Data da última atualização: 18/7/2005.