Lei nº 566, de 29/05/1950

Texto Original

Concede favores fiscais ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos ao Parque Bela Vista, de Poços de Caldas, pelo prazo de dez (10) anos, a partir do início efetivo de sua exploração, nos moldes do projeto e das especificações aprovadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto