Lei nº 5.611, de 26/11/1970

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel, que menciona, ao patrimônio do Município de Salinas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Salinas o imóvel por este doado ao Estado, conforme escritura registrada sob o número 8.001, às fls. 52/53 do Livro 3-H-A, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Salinas, com a área de 10.412,50 m² (dez mil, quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros quadrados), confrontando ao Norte e Noroeste com a Rua Rio Pardo; ao Sudoeste, com o Rio Salinas; a Leste, com a Praça da Liberdade e, ao Sul, com rua projetada, por não satisfazer as condições exigidas pelos órgãos técnicos da administração estadual para construção de prédio destinado ao funcionamento de ginásio, nos termos da Lei nº 4.608, de 16 de outubro de 1967.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1970.

PIO SOARES CANÊDO

Hércules Diz Ventura

Domingos de Carvalho Mendanha