Lei nº 5.610, de 24/11/1970

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a adquirir, mediante concorrência, de fabricante nacional ou não, veículos e equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir, mediante concorrência, de fabricante nacional ou não, veículos e equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único - Em caso de aquisição com financiamento externo, cuja contratação é autorizada por esta lei, as condições financeiras da operação serão previamente submetidas à aprovação da autoridade federal competente, nos termos do artigo 42, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 2º - O Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo anterior, indicará um dos Bancos Oficiais do Estado para garantir a operação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura