Lei nº 5.594, de 06/11/1970

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ezequiel Dias, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Ezequiel Dias, entidade sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

(Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide Lei nº 13.797, de 6/11/1990.)

(Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/01/1992.)

(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 26 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide inciso I do art. 224 e arts. 225 e 226 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 59 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

Art. 2º - A Fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.

(Vide Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

Art. 3º - A Fundação Ezequiel Dias terá por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e patologia, da bromatologia e em quaisquer campos de interesse da saúde; promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos, e medicamentos necessários às atividades da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos autônomos vinculados, de outras instituições públicas, e à utilização por estabelecimentos particulares; prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de interesse e colaborar no combate ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma prevista no Estatuto da Fundação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 4º - Passarão a integrar a Fundação o Instituto Ezequiel Dias e a Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º - A Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde passará a denominar-se Escola de Saúde de Minas Gerais.

§ 2º - As instituições referidas neste artigo terão autonomia, na forma estabelecida no estatuto.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - prédios, respectivos terrenos e demais bens e utencílios de que se compõe o Instituto Ezequiel Dias e a Escola de Saúde de Minas Gerais, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;

II - dos bens que adquirir;

III - das doações e subvenções que vier a receber;

IV - dos saldos verificados nos exercícios financeiros.

§ 1º - A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º - Os bens, rendas e demais direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.

§ 3º - Para efeito de obtenção dos benefícios fiscais, previstos no artigo 19, inciso III alínea “c” da Constituição Federal e no artigo 10, inciso III alínea “c” da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Fundação manterá escrituração especial de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 6º - A receita da Fundação será constituída de:

I - rendas provenientes da prestação de serviços e de taxas escolares;

II - rendas patrimoniais;

III - auxílios e subvenções dos poderes públicos;

IV - doações e legados;

V - dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado e, eventualmente, no da União;

VI - importâncias apuradas da venda de produtos biológicos, farmacêuticos e químicos;

VII - importâncias, apuradas no fornecimento de produtos biológicos, farmacêuticos e químicos ao Departamento de Administração de Material do Estado, e outros órgãos da administração pública.

Art. 7º - Serão órgãos de direção da Fundação Ezequiel Dias:

I - a Presidência;

II - o Conselho de Curadores;

III - o Conselho Fiscal.

§ 1º - O Conselho de Curadores será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º - O Conselho de Curadores reunir-se-á de acordo com a forma prevista no Estatuto, tendo por Presidente um dos seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Curadores será também o Presidente da Fundação e suas atribuições serão definidas no Estatuto da entidade.

§ 4º - O Secretário de Estado da Saúde presidirá as sessões do Conselho de Curadores a que comparecer, com direito a voto de qualidade, podendo nelas se fazer representar, com iguais prerrogativas, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, que, assim como o primeiro, será membro nato do referido Conselho.

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Curadores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, serão de livre escolha do Governador do Estado, na composição do primeiro colegiado, e dele não poderão fazer parte funcionários da Fundação admitidos sob qualquer regime de trabalho.

§ 6º - O Conselho de Curadores é o órgão de direção geral da Fundação, cabendo ao seu Presidente ou, a quem delegar poderes, representar a entidade em juízo ou fora dele.

§ 7º - O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer de membros efetivos e de suplentes do Conselho de Curadores ou a sua renovação, far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo próprio Conselho.

§ 8º - Serão consideradas funções públicas relevantes as de Presidente da Fundação e de membro do Conselho de Curadores e Conselho Fiscal, que não terão remuneração.

§ 9º - A forma de administração da Fundação poderá ser modificada por proposta do Conselho de Curadores, mediante alteração estatutária, aprovada em decreto do Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5,951, de 13/7/1972.)

Art. 8º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - O exercício da função de membro do Conselho de Curadores não será remunerado, recebendo os conselheiros apenas, por sessão a que comparecerem, o “jeton” de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.”

Art. 9º - O Conselho Fiscal a que se refere esta Lei será integrado por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento, todos designados pelo Governador do Estado, e com mandato de 3 (três) anos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 10 - A Fundação terá um Superintendente Geral, de livre escolha do Secretário de Estado da Saúde e admitido mediante contrato pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que será o responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas relativas ao seu funcionamento.

§ 1º - O Instituto Ezequiel Dias terá um Diretor e, bem assim, a Escola de Saúde de Minas Gerais, ambos escolhidos pelo Superintendente Geral e admitidos mediante contrato de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - O Instituto Ezequiel Dias terá um Departamento Técnico, um Departamento de Produção Industrial e um Departamento de Planificação e Aplicação em Saúde, sendo os Chefes desses setores de livre escolha do Superintendente Geral e admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 11 - A Fundação terá um Regulamento Interno, que poderá ser alterado pelo Conselho de Curadores, por proposta do Superintendente Geral, através do Presidente da entidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 12 - Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 13 - A Fundação Ezequiel Dias gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma do seu estatuto.

Art. 14 - O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação.

Parágrafo único - A Fundação organizará o seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.

Art. 15 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar da Fundação somente poderá ser admitido após aprovação do Conselho de Curadores, e nos termos da legislação trabalhista.

§ 1º - O pessoal técnico e administrativo atualmente em exercício na Fundação poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontrar ou optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - Aos ocupantes dos cargos em comissão do antigo Instituto Ezequiel Dias e da Escola de Saúde de Minas Gerais, ficam assegurados os direitos e vantagens previstos em leis.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.951, de 13/7/1972.)

Art. 17 - Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

Art. 18 - A Fundação Ezequiel Dias prestará colaboração a entidades públicas ou privadas, por iniciativa própria, ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos ou convênios.

Art. 19 - O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Presidente da Fundação, receber as doações que forem feitas à entidade.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Clóvis Salgado da Gama

Domingos de Carvalho Mendanha

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Data da última atualização: 30/8/2011.