Lei nº 556, de 17/05/1950
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Olímpico Atlético Clube de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Olímpico Atlético Clube, de Juiz de Fora, isenção do imposto “inter-vivos” na transmissão da área doada pela Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto