Lei nº 555, de 10/05/1950
Texto Atualizado
Dispõe sobre isenção do imposto de vendas e consignações para livros.
(Vide Lei nº 1.550, de 5/1/1957.)
(Vide art. 11 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do imposto de vendas e consignações os livros considerados como obra cultural, técnico-científica, didática ou literária.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Abgar Renault
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Data da última atualização: 24/04/2006.