Lei nº 5.511, de 02/09/1970 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.

(A Lei nº 5.511, de 2/9/1970, foi revogada pelo art. 110, da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal de Contas


CAPÍTULO I

Da sede e jurisdição

Art. 1º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, tem a sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

Da constituição e competência

Art. 2º - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) membros, com a denominação de Juízes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante de sua organização:

I - Auditoria

(Vide § 2º do art. 14 da Lei nº 5.688, de 17/5/1971.)

II - Ministério Público

Art. 4º - Completam a organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços auxiliares:

I - Secretaria Geral

II - Diretorias - Departamento Administrativo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

(Vide Lei nº 5.688, de 17/5/1971.)

§ 1º - O Tribunal de Contas, na conformidade do disposto no item II deste artigo, terá em sua estrutura orgânica a Diretoria de Fiscalização Financeira e Orçamentária, Diretoria Financeira e Orçamentária para Tomada de Contas e Diretoria Financeira e Orçamentária para os Municípios.

§ 2º - Os serviços auxiliares, previstos no artigo, terão as atribuições e subordinações constantes do Regimento Interno do Tribunal, observado disposto nesta lei.

Art. 5º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 6º - Não poderão exercer, conjuntamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 7º - Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial ou exoneração a pedido.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 8º - Os Juízes do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.

Art. 9º - O Tribunal elegerá, anualmente, em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, desde que compareça, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º - Somente os Ministros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão participar das eleições.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 2º - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo Ministro mais antigo, em exercício.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 3º - Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 4º - O eleito para vaga eventual completará o tempo do mandato anterior.

Art. 10 - Os Ministros do Tribunal de Contas serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 1º - A faculdade de convocar Auditor, para substituição de Ministro, só será exercida quando necessária e a juízo do Presidente do Tribunal.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 2º - Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Ministros, salvo se convocados apenas para completar o “quorum” necessário à realização das sessões ou por período inferior a 15 (quinze) dias.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 11 - As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 12 - Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento e vantagens de um mês.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 13 - Na conformidade do disposto na Lei de Organização Judiciária, são devidos aos herdeiros necessários do Ministro, em caso de falecimento deste, ocorrido na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 14 - Ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, compete:

I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

II - elaborar o seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV - conceder licença e férias, a seus Juizes;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

V - determinar a realização de concurso para preenchimento dos cargos de seus serviços auxiliares, julgando e homologando seus resultados;

VI - julgar as contas, salvo as prestadas pelo Governador do Estado, dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, com base em levantamentos contábeis, certificados de auditorias e pronunciamento das autoridades administrativas enviados ao Tribunal;

VII - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões independendo de sua decisão as melhorias resultantes de leis posteriores;

VIII - julgar os recursos interpostos pelo credor da decisão final de arbitramento, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios;

IX - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;

X - auxiliar as Câmaras Municipais no exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios através do controle externo, emitindo parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

XI - representar ao Governador do Estado sobre a intervenção no Município, nos casos (vetado) Constituição Estadual;

XII - realizar auditoria financeira e orçamentária sobre as contas da administração municipal, bem como as inspeções que julgar necessárias para o fim do exercício de controle externo.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 15 - Compete ainda ao Tribunal:

I - verificar a legalidade de todos os atos referentes à receita pública, assim como os que impliquem em despesas;

II - verificar a regularidade das cauções e fianças;

III - dar parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente e, não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer hipótese, apresentar minucioso relatório conclusivo do exercício financeiro encerrado, louvando-se em todos os elementos colhidos no desempenho de suas atribuições;

IV - restituir ao Governador do Estado, dentro do prazo legal, as contas e documentos do exercício financeiro encerrado, acompanhados do respectivo parecer;

V - exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos 3 (três) Poderes do Estado, os quais, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, ao qual cabe realizar as inspeções que considerar necessárias;

VI - representar ao Prefeito contra o servidor municipal que não adotar as providências previstas (vetado) Constituição do Estado;

VII - determinar exame da administração financeira do Município;

VIII - fiscalizar a aplicação de recursos e auxílio em bens ou serviços concedidos pelo Estado ao Município e a execução de convênios para realização de obras ou serviços públicos de interesse comum;

IX - dar parecer sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Órgãos Autônomos, Autarquias, Sociedades Públicas, Fundações, um terço, no mínimo, dos membros das câmaras municipais e dos Prefeitos, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas, salvo nos casos concretos em que o Tribunal tenha que se pronunciar por força de suas atribuições legais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

X - autorizar a restituição de cauções exigidas em contratos de que decorra ônus para o Tesouro, mediante prova de sua execução ou rescisão;

XI - promover exame de quaisquer receita ou despesa para verificar se são ou não regulares, inclusive as decorrentes de empréstimos, convênios, contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões;

XII - estabelecer prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público ou órgãos auxiliares, a irregularidade da despesa;

XIII - sustar, desde o início ou em qualquer fase, a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação prevista do item anterior;

XIV - solicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese de contrato, a sustação do ato ou das medidas que julgar indispensáveis ao resguardo dos objetivos legais;

XV - prestar informações aos Poderes do Estado;

XVI - determinar averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito e de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos;

XVII - corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos, podendo a repartição de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da respectiva comunicação, reclamar contra a retificação feita;

XVIII - Instituir delegações, sem caráter de permanência, destinadas a auxiliar o desempenho de suas funções, bem como criar delegacias para efeito da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, nos termos da Constituição do Estado;

(Inciso com redação dada pelo inciso IX do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

XIX - deliberar sobre as reclamações formuladas contra atos de suas delegações;

XX - determinar, nos processos de prestação de contas, na impossibilidade da exibição de comprovantes de despesa, quais os que devam ser admitidos com os documentos justificadores;

XXI - fiscalizar a regularidade dos adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas que tiverem ao seu cargo a execução de obras, serviços e aquisições, previstos no orçamento ou em atos especiais;

XXII - inspecionar, quando necessário, o serviço de revisão dos documentos de despesa, a fim de verificar se o emprego dos dinheiros públicos guardam fidelidade às prescrições normais;

XXIII - mandar averbar os atos de retificação de concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade e reforma, à margem dos assentamentos anteriores, quando os referidos atos não modifiquem substancialmente a situação funcional do servidor;

XXIV - declarar a ilegalidade de atos tornados sem efeito depois de julgados pelo Tribunal sem que tenham sido novamente submetidos à sua decisão;

XXV - promover o reexame das normas regimentais necessárias à fixação das atribuições de seus órgãos;

XXVI - baixar resoluções e expedir instruções gerais ou especiais sobre qualquer matéria de sua competência;

XXVII - fixar diárias de viagens de funcionários a serviço fora da Capital;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

XXVIII - autorizar a prestação de serviços em regime de tempo integral, segundo os critérios adotados para o pessoal do executivo;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

XXIX - representar para efeito de imputação criminal, à autoridade competente contra os Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais que não fornecerem, no prazo que lhes for fixado, não inferior a 20 dias, certidões de documentos ou de quaisquer papéis considerados pelo Tribunal necessários ao exame das contas dos Prefeitos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

XXX - impor multa, sobre o valor do débito, a quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia ou saldo que deverá ter recolhido aos cofres públicos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 16 - O Tribunal de Contas terá quadro de pessoal próprio, estabelecido em lei especial.

Art. 17 - O Governador do Estado poderá ordenar a execução dos atos a que se refere o item XIII do artigo 15, “ad referendum” da Assembléia Legislativa.

Art. 18 - Os atos de concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões, bem como os que as tornem sem efeito, só se considerarão perfeitos depois de julgados legais pelo Tribunal.

Parágrafo único - Compreendem-se, igualmente, como atos de concessão inicial:

I - os que modifiquem os fundamentos legais da concessão;

II - os que alterem ou inovem as bases de cálculos de proventos antes adotados;

III - os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 19 - Se o Governador ordenar a execução de qualquer ato previsto na (vetado) Constituição do Estado, o fato deverá constar do relatório conclusivo do exercício financeiro encerrado.

Art. 20 - As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, órgãos autônomos e, relativamente às entidades subvencionadas com caráter de permanência pelo Estado, a fiscalização fica limitada à aplicação do valor do auxílio.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Presidente

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos Juízes, Procuradores, Auditores, Diretores, Chefes de Departamento e de Serviço e autorizar a posse dos demais funcionários;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

III - nomear, exonerar, demitir, aposentar, promover funcionários e movimentá-los, nos termos da legislação própria;

IV - prover por ato de nomeação os cargos de chefia, mediante prévia aprovação dos Ministros efetivos do Tribunal;

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

V - proferir voto de desempate e, sempre que necessário, para que se complete o julgado;

VI - manter a ordem na sessão através de medidas consideradas próprias;

VII - comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

VIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à sua apreciação;

IX - encaminhar ao Governador do Estado proposta do orçamento do Tribunal;

X - requisitar verbas destinadas ao Tribunal e movimentá-las;

XI - despachar petição referente a autos findos;

XII - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no órgão oficial do Estado;

XIII - remeter ao Presidente da Assembléia Legislativa expediente relativo a contratos impugnados pelo Tribunal;

XIV - encaminhar representação do Tribunal ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos verificados no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

XV - providenciar a restauração de autos perdidos e prover as medidas destinadas a sanar outros incidentes processuais;

XVI - punir funcionários e outros servidores, observadas as leis e regulamentos;

XVII - mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa às autoridades ou a membros do Tribunal;

XVIII - julgar a suspeição oposta a Procurador ou Auditor em feitos em que opinem;

XIX - designar representantes do Tribunal para presidir banca examinadora constituída para os fins previstos (vetado) Constituição do Estado;

XX - conceder a palavra aos advogados para que produzam a defesa, em causa própria ou de seus constituintes

XXI - escolher e nomear substitutos dos ocupantes de cargos de chefia, em gozo de férias, licença ou ausência motivada por trabalho fora do Tribunal;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

XXII - conceder licença e férias aos Auditores e pessoal dos serviços auxiliares;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

XXIII - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos servidores do Tribunal.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

CAPÍTULO IV

Atribuições do Vice-Presidente

Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II - exercer as suas próprias funções, cumulativamente, nas substituições eventuais.

TÍTULO II

Da Auditoria e do Ministério Público


CAPÍTULO I

Auditoria e Atribuições

Art. 23 - Os Auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado nos termos (vetado) da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Os Auditores somente perderão o cargo mediante processo administrativo ou sentença judiciária transitada em julgado.

Art. 24 - Na ausência do Auditor mais antigo, será convocado para a substituição de Ministro o imediato, que servirá pelo tempo em que permanecer afastado ou impedido o Ministro substituído, salvo se o mais antigo se encontrar em férias, em tratamento de saúde ou de luto.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 25 - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral e Diretorias.

Art. 26 - Os Auditores terão as seguintes atribuições, além das que lhes forem fixadas no Regimento Interno:

I - opinar nos recursos permitidos em lei;

II - emitir parecer em todos os processos de prestação e tomada de contas;

III - examinar a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões, bem como dos atos deles decorrentes;

IV - opinar nos pedidos de parecer sobre empréstimos e operações de crédito, nas consultas e sobre a regularidade de qualquer despesa;

V - pronunciar-se a respeito dos registros e restituições de cauções;

VI - emitir parecer sobre balancetes e balanço sujeitos ao exame do Tribunal;

VII - opinar em quaisquer processos por despacho do Presidente ou do Relator;

VIII - presidir inquéritos e desempenhar outras atribuições de seu cargo, por deliberação ao Presidente ou do Tribunal, se tomada por proposta de qualquer de seus membros;

IX - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito.

(Inciso acrescentado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Parágrafo único - Em todos esses casos e em outros previstos no Regimento Interno, o pronunciamento dos Auditores deverá ser fundamentado e conclusivo.

Art. 27 - Os Auditores, nas suas faltas e impedimentos, além de 15 (quinze) dias, serão substituídos por funcionários estáveis do quadro do Tribunal, convocados pelo Presidente, entre os que preencham as condições exigidas para o provimento do cargo.

§ 1º - Os funcionários convocados terão direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor, durante o período das substituições.

(Parágrafo renumerado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

§ 2º - As atividades administrativas da Auditoria ficarão sob a responsabilidade de um dos auditores efetivos, designado pelo Presidente.

(Parágrafo acrescentado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

CAPÍTULO II

Do Ministério Público

Art. 28 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na conformidade (vetado) da Constituição do Estado, se compõe de uma Procuradoria, exercida por 4 (quatro) Procuradores, nomeados, (vetado) pelo Governador do Estado (vetado).

Art. 29 - A Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será exercida por um Procurador-Chefe, que será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, entre bacharéis em direito, maiores de 30 (trinta) anos, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico.

Art. 30 - Ficam assegurados os direitos e as garantias dos atuais Procurador e Subprocurador do Tribunal, respectivamente nos cargos de Procurador-Chefe e Procurador junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos de Procurador-Chefe e de Procurador são os mesmos fixados para os atuais cargos de Procurador e Subprocurador, ora transformados por esta lei.

Art. 31 - À Procuradoria compete:

I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II - emitir parecer verbal ou escrito, quando solicitado pelo Tribunal, por qualquer Ministro, por Secretário de Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

III - promover o andamento dos processos de tomada de contas e de todas as medidas dele decorrentes, inclusive a imposição de multas e outras penalidades previstas na lei;

IV - interpor todos os recursos permitidos em lei e nos mesmos prazos conferidos às partes;

V - apontar ao Tribunal a irregularidade de qualquer despesa, para os fins previstos (vetado) Constituição do Estado.

Art. 32 - As atribuições cometidas a Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Chefe e Procuradores, cabendo ao primeiro as seguintes:

I - comparecer as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;

II - intervir, após o relatório e antes do início da votação, nos processos de tomada de contas e da concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reforma e pensões, e outros referidos no Regimento Interno;

III - levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verificar haver o responsável praticado no exercício de suas funções;

IV - promover, junto a Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances apurados em decisão definitiva do Tribunal;

V - promover a execução dos julgados do Tribunal e requerer todas as medidas destinadas ao seu cumprimento;

VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance verificado contra qualquer parte;

VII - conceder licença e férias aos Procuradores e aos servidores da Procuradoria.

Art. 33 - É obrigatório a audiência da Procuradoria nos casos de:

I - consultas;

II - concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reforma e pensões;

III - processo de tomada de contas, inclusive os recursos a estes referentes e os de fiança;

IV - prescrições;

V - interesse direto ou indireto do Estado ou da Fazenda;

VI - recursos permitidos em lei;

VII - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito.

(Inciso acrescentado pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Art. 34 - O Procurador Chefe será substituído, em caso de licença, impedimento, férias e afastamento, pelos Procuradores, em ordem de antiguidade.

Parágrafo único - Nas suas faltas e impedimentos, os Procuradores serão substituídos por funcionários estáveis da Procuradoria ou do Tribunal, indicados, na última hipótese, pelo Presidente do Tribunal e designados pelo Procurador-Chefe, atendidas as condições estabelecidas em lei para o exercício da função.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Art. 35 - Para a execução dos serviços administrativos da Procuradoria haverá uma Secretaria, com as atribuições constantes do Regimento Interno daquele Órgão.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Procuradoria será elaborado pelo Procurador-Chefe.

TÍTULO III

Da Secretaria Geral

Art. 36 - A Secretaria Geral, sob a superintendência de um Diretor, que será o Secretário do Tribunal, auxiliado por um (1) Subsecretário, compõe-se dos seguintes serviços:

I - protocolo, expediente, correspondência e publicações;

II - preparação, movimentação de processos e datilografia;

III - arquivo;

IV - biblioteca, documentação e jurisprudência.

(Inciso acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Art. 37 - As atribuições dos órgãos e serviços da Secretaria Geral serão definidos no Regimento Interno.

Art. 38 - Incumbe ao Diretor da Secretaria Geral exercer as funções de Secretário das sessões plenárias do Tribunal, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subsecretário.

TÍTULO IV

Da Auditoria de Fiscalização Financeira e Orçamentária


Art. 39 - O Tribunal de Contas exercerá a fiscalização nas contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, mediante o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, na forma estabelecida neste Título.

Art. 40 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o Tribunal de Contas acompanhará a execução do Orçamento de Receita e Despesa e dos orçamentos plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO I

Da Fiscalização de Receita e Despesa


SEÇÃO I

Da Receita

Art. 41 - Quanto a Receita, compete-lhe especialmente:

I - examinar os atos referentes à receita pública;

II - emitir parecer sobre os empréstimos ou operações de crédito realizadas pelo Estado, e registrá-los, fiscalizando sua aplicação;

III - inspecionar o serviço de revisão dos balancetes mensais das repartições arrecadadoras e quaisquer responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações ilegais;

IV - fiscalizar as receitas de serviços industriais e de quaisquer outras fontes de receita do Estado;

V - verificar a regularidade das cauções.

Parágrafo único - Para o cumprimento dessas atribuições serão encaminhados ao Tribunal de Contas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, os balancetes mensais com demonstrações analíticas de receita, cópias dos atos sobre operações de crédito e emissão de títulos da dívida pública, com os elementos indispensáveis a verificação de sua regularidade e legalidade.


SEÇÃO II

Da Despesa

Art. 42 - Compete-lhe quanto a despesa:

I - velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do Orçamento e dos créditos próprios;

II - examinar os contratos, ajustes, convênios, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesa pública, bem como prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos;

III - julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão;

IV - examinar os créditos orçamentários, constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do exercício;

V - autorizar a restituição de cauções instituídas em contrato com o Poder Público, mediante prova de seu cumprimento ou rescisão;

VI - examinar as requisições de adiantamentos a servidor público que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento;

VII - examinar a legalidade do emprego de verbas e adiantamentos concedidos;

VIII - inspecionar o serviço de revisão de documentos de despesa, a fim de examinar se o emprego dos dinheiros públicos e sua classificação guardam fidelidade as prescrições legais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão remetidos ao Tribunal de Contas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, os balancetes mensais, com demonstrações analíticas da despesa.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, após a contabilização, remeterá também ao Tribunal de Contas, mediante protocolo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, uma segunda via de cada empenho administrativo ou contratual, contendo as indicações e requisitos essenciais estabelecidos em lei.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda remeterá ao Tribunal, diariamente, uma segunda via dos Efeitos a Pagar e Vencimentos a Pagar, a fim de que possa ser examinada a regularidade das requisições de pagamentos.

§ 4º - Todos os contratos, convênios, ajustes e acordos, dos quais decorra ônus para o Tesouro, serão publicados por conta do particular, no Órgão Oficial do Estado.

§ 5º - A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e será examinada tendo em vista essa condição especial.

SEÇÃO III

Das Diligências

Art. 43 - No exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou da Diretoria Geral, se verificar ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração públicas adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso do não atendimento, sustar, desde o início e em qualquer fase, a execução do ato, exceto em relação aos contratos.

(Vide inciso V do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a expressão “Diretoria Geral” por “Secretaria Geral”.)

Art. 44 - Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados e despendidos, verificar a configuração de alcance determinará a autoridade administrativa providências no sentido de saná-las.

Art. 45 - O Tribunal de Contas solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas a administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis.

Art. 46 - Para o exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas procederá às inspeções que considerar necessárias.

SEÇÃO IV

Das Entidades Subvencionadas

Art. 47 - A fiscalização financeira das entidades subvencionadas com caráter de permanência pelo Estado, limitar-se-á a aplicação das verbas entregues.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização de que trata o artigo as entidades deverão apresentar demonstrações da aplicação dos recursos recebidos em cada exercício.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização dos Atos e Contratos

Art. 48 - Serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas todos os atos e contratos em execução que, de qualquer modo, interessem a receita ou a despesa.

§ 1º - Os atos de aposentadoria, reforma, disponibilidades e pensões serão previamente encaminhados ao Tribunal de Contas para exame e julgamento, na forma do artigo 55 desta lei.

§ 2º - Verificada a irregularidade do ato, o Tribunal concederá prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as medidas necessárias a sua regularização.

§ 3º - No caso de não atendimento, o Tribunal sustará a execução do ato.

§ 4º - O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere o parágrafo anterior, “ad-referendum” da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Quando ocorrer a falta de saldo no crédito ou imputação da despesa a crédito impróprio, o Tribunal promoverá as diligências cabíveis marcando prazo razoável para o seu cumprimento.

§ 6º - Na hipótese de contrato, verificada a irregularidade, o Tribunal, de ofício ou mediante provocação de seus órgãos competentes, remeterá o processo a Assembléia Legislativa para os fins previstos (vetado) Constituição Estadual.

§ 7º - O Presidente do Tribunal de Contas comunicará à autoridade competente a deliberação adotada pela Assembléia Legislativa,para as providências que se tornarem necessárias.

Art. 49 - Para o exame previsto no artigo anterior, o órgão competente encaminhará ao Tribunal de Contas uma via do processo respectivo.

Art. 50 - O parecer (vetado) do Tribunal de Contas sobre empréstimos e operações de crédito do Estado será emitido à vista da lei que as houver autorizado.

Parágrafo único - Por ocasião do registro dos contratos relativos aos empréstimos e operações de crédito referidos no artigo, o Tribunal verificará se foram observados os dispositivos legais pertinentes a matéria e os requisitos dos artigos desta lei no que lhes forem aplicáveis.

Art. 51 - A Secretaria da Fazenda enviará, mensalmente, ao Tribunal demonstrações contábeis da aplicação dos empréstimos e das operações de crédito realizadas pelo Estado.

Art. 52 - O parecer do Tribunal sobre os empréstimos e operações de crédito do Estado será emitido a vista da respectiva minuta do ato ou do contrato para verificar se a operação está de acordo com a lei que os houver autorizado.

Art. 53 - No tocante às operações de crédito e empréstimos municipais, o parecer do Tribunal será emitido à vista da documentação necessária e com a finalidade de verificar o cumprimento das condições estatuídas na Constituição do Estado e na Lei de Organização Municipal.

Art. 54 - A legalidade dos atos de concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões, será verificada através dos elementos seguintes:

a) requerimento do interessado, com firma reconhecida, ou de procurador, quando voluntária a aposentadoria;

b) prova, por certidão, do tempo de serviço público, contado na forma da lei, nos casos de aposentadoria e reforma;

c) documento que certifique o tempo de serviço público quando se trata de ato de disponibilidade;

d) prova dos requisitos legais, nos atos concessivos de pensões, por parte dos beneficiários;

e) dispositivos legais para sua concessão, bem como para cálculo dos proventos, da remuneração e pensão.

Art. 55 - Os atos de concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões serão, obrigatoriamente, encaminhados ao Tribunal, que determinará seu assentamento, se praticados de acordo com as exigências legais.

Art. 56 - As diligências determinadas pelo Tribunal, nos casos de atos previstos no artigo anterior, serão cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, a critério do relator, a pedido do interessado ou da repartição de origem, e, em todos os demais casos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se a diligência não for realizada no prazo concedido, o Tribunal ordenará as providências legais para a sustação dos efeitos do ato, sob pena de responsabilizar-se o Chefe da repartição de origem pelos prejuízos causados ao Tesouro, além de outras cominações aplicáveis.

Art. 57 - Os atos que se tornem sem efeito, retifiquem ou alterem as concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, reformas ou pensões, já julgadas, só terão validade legal após novo pronunciamento do Tribunal.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Contas

Art. 58 -Todos os responsáveis por bens ou por dinheiros públicos, com funções permanentes ou eventualmente encarregados de arrecadá-los, guardá-los, ou aplicá-los, inclusive os administradores das entidades autárquicas, (vetado) empresas públicas, órgãos autônomos e entidades subvencionadas, estão sujeitos à prestação de suas contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.

Art. 59 - O Tribunal de Contas manterá em dia a relação dos responsáveis para com a Fazenda Pública.

§ 1º - Os órgãos aos quais pertençam os responsáveis remeterão ao Tribunal até o dia 30 de abril de cada ano, relações completas e circunstanciadas de todos quantos, no exercício anterior, tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições por morte ou por outro motivo.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda remeterá ao Tribunal de Contas, mensalmente, a relação dos responsáveis por adiantamentos recebidos no mês, contendo nome, a importância, data do recebimento e o prazo de aplicação.

§ 3º - A inobservância da disposição dos parágrafos anteriores acarretará a responsabilidade dos chefes de repartição a quem incumbir a providência, os quais ficarão sujeitos às penalidades previstas na lei.

Art. 60 - No processo de liquidação de contas, dos responsáveis em caráter permanente, observar-se-á o seguinte:

a) o processo de liquidação de contas será anual e por exercício, devendo ser remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte, observando-se rigorosamente, por processo, o desdobramento de responsabilidade;

b) concluída na Secretaria da Fazenda a liquidação de contas, o processo será submetido ao Tribunal para julgamento.

Art. 61 - Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento ou exoneração do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente.

§ 1º - Tão logo a autoridade administrativa verifique a ocorrência de um dos casos previstos no artigo, deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato ao Tribunal de Contas.

§ 2º - No caso de falecimento do responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda juntará ao processo a certidão de óbito, a relação dos herdeiros ou fiadores e outros elementos esclarecedores.

Art. 62 - Nas hipóteses do artigo anterior, quando os fatos forem atribuídos aos servidores das entidades autárquicas, órgãos autônomos (vetado) que, de qualquer forma, estiverem ligados a administração direta ou indireta do Estado, os seus administradores ficam obrigados à imediata instauração do respectivo processo de tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal, e fazendo constar de sua prestação de contas anual todos os esclarecimentos pertinentes à completa apuração da ocorrência, sob pena de responsabilidade.

Art. 63 - Independente de outras providências que julgar necessárias, a Administração, dentro de 5 (cinco) dias de comunicação do fato a que se refere o artigo 61, deverá nomear comissão especial com o fim exclusivo e precípuo de iniciar imediatamente a tomada de contas do responsável. A Comissão dará ciência ao Tribunal do imediato início de seus trabalhos, que deverá encerrar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - Esse prazo poderá ser prorrogado a pedido da referida comissão.

Art. 64 - Na instrução de preparo dos processos de tomada de contas para o julgamento do Tribunal, constituem trâmites e formalidades essenciais:

a) o exame das contas pelos serviços técnicos, que esclarecerão os resultados, opinando relativamente às responsabilidade verificadas, podendo propor quaisquer medidas ou diligências;

b) a notificação do responsável, ou de seu fiador, para alegar o que tiver, quando o exame das contas revelar achar-se aquele em débito para com o Estado;

c) parecer do órgão competente do Tribunal sobre a situação do responsável, no qual concluirá pelo julgamento deste, quite, em débito ou em crédito;

d) parecer da Procuradoria sobre a situação do responsável.

Art. 65 - A notificação a que se refere o artigo anterior, item “b”, far-se-á por determinação do respectivo órgão e por ofício dirigido à repartição a que o responsável estiver subordinado, ou por edital quando incerta a residência do notificado.

§ 1º - Se o responsável e fiador houverem falecido, serão notificados seus herdeiros.

§ 2º - A notificação fixará o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se houver motivo razoável e cominará a pena de revelia se o responsável não apresentar alegações em sua defesa.

Art. 66 - Somente mediante a provisão de quitação expedida pelo Tribunal, poderão ser levantadas as cauções prestadas por quaisquer exatores, a título de fiança, para exercício de cargo ou função pública.

Art. 67 - Para os efeitos da tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos, aplicam-se as disposições desta lei.

Art. 68- A tomada de conta das entidades autárquicas, empresa pública, Fundações, Departamentos autônomos (Vetado) far-se-á à vista do seu balanço anual, que, devidamente demonstrado e instruído, será enviado ao Tribunal de Contas até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano.

§ 1º - No exame desse balanço, para os efeitos de preparar o processo para julgamento, o Serviço competente do Tribunal terá em atenção a execução orçamentária seguida pela autarquia, os balancetes mensais escriturados ou impugnados, a regularidade e legalidade dos contratos celebrados e de sua execução, bem como o resultado de diligências feitas na apreciação dos balancetes.

(Vide inciso VI do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “autarquia” por “entidade”.)

§ 2º - Em qualquer fase da tramitação do processo, poderão ser ordenadas diligências de verificação e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IV

Dos Balanços

Art. 69 - Os resultados gerais do exercício, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, nos termos das normas gerais de direito financeiro.

Art. 70 - O Tribunal de Contas, sem prejuízo de outros exames e diligências promovidas no exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária, levará em consideração no exame das contas do exercício os seguintes aspectos:

a) a receita arrecadada em confronto com a prevista, segundo a Lei Orçamentária;

b) a despesa realizada, comparada com as autoridades orçamentárias e em seus créditos adicionais;

c) o movimento de “Restos a Pagar”, o de depósito em geral e outras receitas e despesas extraorçamentárias;

d) as operações de crédito realizadas no exercício;

e) os saldos recebidos de exercício anterior e os transferidos para o exercício seguinte;

f) as mutações patrimoniais do exercício, ativas e passivas;

g) o resultado patrimonial do exercício;

h) a síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendem os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida fundada, a dívida flutuante, o patrimônio líquido ou passivo a descoberto e os valores de compensação;

i) as demonstrações discriminativas das contas inscritas no Balanço Patrimonial.

Art. 71 - O parecer do Tribunal sobre o Balanço Geral das Contas do Exercício deverá constituir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, ressaltando, especialmente, as possíveis irregularidades constatadas.

Art. 72 - Aplicam-se às Autarquias, Departamentos Autônomos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no que couber, as disposições deste Capítulo, os quais deverão remeter ao Tribunal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, os resultados dos exercícios encerrados para a observância das prescrições nele contidas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

CAPÍTULO V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios

Art. 73 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 1º - O Prefeito, para o fim dessa fiscalização, enviará ao Tribunal os elementos constantes de seus itens I a V, e encaminhará à Câmara Municipal as contas do exercício até o dia 15 de março do ano seguinte, as quais serão remetidas ao Tribunal, por seu presidente, no prazo de cinco (5) dias de seu recebimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

§ 1º - Para efeito dessa fiscalização, o Prefeito Municipal enviará ao Tribunal de Contas as contas do exercício no prazo de 20 (vinte) dias após seu encerramento, além dos seguintes elementos:

I - cópia autêntica dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita e de todos os comprovantes da despesa, até a data fixada pelo Tribunal;

II - folheto ou publicação que contenha a lei orçamentária e todas as demais leis e resoluções de caráter financeiro;

III - demonstrações do movimento de numerário, acompanhado de extrato de contas bancárias;

IV - relação de quaisquer atos ou contratos de que decorram despesas, bem como as relacionadas com alienação ou locação de bens do município;

V - demais dados exigidos pela legislação de direito financeiro, conforme instruções e resoluções do Tribunal de Contas.

§ 2º - O Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dará seu parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e baixará instruções destinadas ao desempenho do controle externo.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze dias) após o julgamento das contas do exercício pelo Legislativo, enviará ao Tribunal de Contas, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que seu pronunciamento se verificou.

§ 4º - A Câmara Municipal apreciará as contas do Prefeito após o recebimento do parecer prévio do Tribunal, no prazo fixado em lei.

§ 5º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.

Art. 74 - O Tribunal emitirá parecer prévio sobre os empréstimos e operações de crédito realizados pelo Município, registrando-os e fiscalizando sua aplicação.

Art. 75 - No exame a que se refere o artigo anterior, o Tribunal de Contas verificará, entre outros aspectos da operação, se os serviços de juros e amortizações não absorvem mais de um termo de arrecadação de suas rendas correntes, verificada no último exercício encerrado, levando-se em conta para o cálculo a renda líquida provável dos serviços de caráter reprodutivo, quando o empréstimo se destinar à execução destes.

Art. 76 - O Tribunal de Contas, para o exato cumprimento do disposto neste capítulo, poderá realizar as inspeções que considerar necessárias pelo sistema de auditoria financeira e orçamentária.

TÍTULO V


CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 77 - São admissíveis os seguintes recursos:

I - Ordinário;

II - agravo;

III - embargos.

Art. 78 - Admitir-se-á o recurso ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem efeito suspensivo, das decisões que imponham multa ou qualquer sanção aos servidores públicos em decorrência de atos sujeitos à sua competência.

Art. 79 - Caberá agravo de despacho interlocutório, ordenatório do Presidente ou Relator em quaisquer processos, ou de decisões não definitivas do Tribunal.

§ 1º - Interposto o agravo em petição articulada e deduzida, no prazo de 3 (três) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, poderá o presidente ou relator, dentro de igual prazo, reformar o despacho; e se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido ao Tribunal.

§ 2º - Provido o agravo, far-se-á, desde logo, o julgamento da questão principal.

§ 3º - Obedecidos os mesmos prazos, se o agravo for contra a decisão do Tribunal, este a manterá ou não, após audiência da Auditoria e Procuradoria.

Art. 80 - O agravo terá por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;

II - errônea ou inexata apreciação da prova dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório, quando a questão principal exigir, por sua natureza, solução urgente.

Art. 81 - Os embargos admissíveis contra a decisão do Tribunal serão:

I - declaratórios;

II - infringentes.

§ 1º - Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.

§ 2º - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.

Art. 82 - Os embargos declaratórios somente serão admissíveis quando houver na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade cuja declaração se imponha.

§ 1º - O recurso poderá ser interposto por qualquer dos interessados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do requerimento a indicação do ponto omisso, obscuro ou contraditório, cujo esclarecimento se reclama.

§ 2º - Se o requerimento não contiver a indicação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser logo indeferido por despacho irrecorrível do Presidente.

§ 3º - Os embargos declaratórios suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando rejeitados pelo indeferimento liminar da petição nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º - Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

Art. 83 - Os embargos infringentes interpostos em petição articulada dos interessados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente serão admitidos:

a) das decisões proferidas em grau de recurso, nos processos de tomada de contas administrativas, quando se fundarem em alegações de pagamento ou quitação de quantia fixada como alcance;

b) das decisões que o Tribunal proferir originariamente em processo de tomada, prestação ou revisão de contas de sua atribuição, desde que o interessado alegue pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.

Parágrafo único - Não se tratando propriamente de alcance, poderão os embargos ser recebidos mediante alegações fundadas em lei, regulamento ou ordem de autoridade competente.

Art. 84 - Além dos casos previstos em lei, admitir-se-ão ainda embargos infringentes das decisões em que for deferido ou negado registro dos títulos de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão, os quais terão por fundamento:

a) ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;

b) inexata ou errônea apreciação da prova dos autos;

c) contradição com a jurisprudência do Tribunal.

Art. 85 - Rejeitados os embargos “in-limine” ou afinal, proceder-se-á na forma da lei.

Art. 86 - Acolhidos os embargos declaratórios ou infringentes e julgados provados, será declarada ou reformada a decisão a que se referirem.

CAPÍTULO II

Da Revisão dos Julgados

Art. 87 - Das decisões definitivas do Tribunal caberá pedido de revisão, que não poderá ser renovado, salvo se tiver finalidade diversa da anteriormente alegada, observado o mesmo prazo.

Art. 88 - O pedido de revisão, que poderá ser interposto dentro de 5 (cinco) anos, fundar-se-á somente em:

I - erro de cálculo em processos de qualquer natureza;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

V - nulidade por falta ou defeito de intimação inicial, se o processo houver corrido à revelia dos responsáveis;

VI - inobservância de expressa disposição legal.

Art. 89 - No julgamento dos recursos de embargos infringentes e nos pedidos de revisão, o Tribunal somente deliberará com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Ministros efetivos e mais 2 (dois) substitutos, no máximo.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1990, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 90 - Além dos interessados, poderá igualmente o Ministério Público interpor os recursos previstos nesta lei e nos prazos fixados.

CAPÍTULO III

Da Rescisão dos Julgados

Art. 91 - Qualquer dos três Poderes do Estado poderá solicitar do Ministério Público a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões jurisdicionais do Tribunal relativas a prestação de contas, salvo as do Governador, aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão:

I - se a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;

II - se o ato, objeto da decisão, se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;

III - se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.

Art. 92 - A rescisão considerar-se-á pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez, até 5 (cinco) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 93 - A falsidade não alegada à época do julgamento demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida pelo Juízo Civil ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, garantido às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas para acompanharem o processo.

Art. 94 - Só em face de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido da rescisão.


CAPÍTULO VI

Dos Recursos Municipais


Art. 95 - Nenhum recurso é cabível para o Tribunal de Contas das decisões das Câmaras Municipais, proferidas no exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

TÍTULO VI

Dos prazos e andamentos dos processos

Art. 96 - É de 8 (oito) dias o prazo para os órgãos auxiliares do Tribunal, bem como a Auditoria e o Ministério Público, opinarem nos casos de sua competência, a contar do dia em que lhes for aberta vista.

§ 1º - O prazo acima poderá ser prorrogado, a critério do Relator, por igual tempo, e, por deliberação do Tribunal, por período maior.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

§ 2º - Vencido o prazo ou logo que tenha conhecimento de haver sido excedido o Secretário Geral comunicará o fato ao relator ou ao Presidente, conforme o caso, a fim de que mande cobrar os autos, para despachá-los ou levá-los a julgamento, independentemente de parecer, podendo, todavia, ouvir outro Auditor, em prazo fatal e improrrogável;

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

§ 3º - O funcionário que der causa ao retardamento injustificado de cinco ou mais processos, trimestralmente, será advertido pelo Presidente do Tribunal de que, se não observar os prazos, ficará sujeito a processo administrativo para apuração de desídia ou outra falta funcional em que tenha incorrido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

§ 4º - O servidor que não observar o decurso do prazo no exame de processo de que foi encarregado não será considerado eficiente, para efeito de promoção.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 97 - O prazo para a providência da abertura de vista ou conclusão de processos será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 98 - Os prazos para agravo, embargos, revisão e rescisão serão contados do dia em que forem publicados os despachos ou decisões no órgão oficial do Estado.

§ 1º - O início, o decurso e término dos prazos para recursos obedecem às normas do Código de Processo Civil, no que couber.

§ 2º - Aplicam-se à revisão e rescisão dos julgados, analogamente, as mesmas normas do parágrafo anterior.

Art. 99 - Nos recursos de embargos e pedidos de revisão a escolha do relator recairá em Ministro que não tenha funcionado nessa condição no primeiro julgamento.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1990, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 100 - Serão, desde logo, prejudicados e mandados arquivar os recursos em que não for provada a legitimidade de parte, nos prazos fixados.

Art. 101 - A tempestividade do recurso será apurada pela data do recebimento da petição no Tribunal, ou, quando enviado pelo correio, pela data de sua apresentação à repartição postal de origem, comprovada pelo respectivo recibo.

Art. 102 - Os Ministros terão 5 (cinco) dias para os despachos interlocutórios.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1990, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 103 - Terminada a instrução, serão os autos conclusos ao Ministro Relator, que no prazo de 10 (dez) dias, salvo prorrogação concedida pelo Tribunal, proferirá seu voto ou, se for o caso, oferecerá relatório.

Parágrafo único - Exarado o relatório, serão os autos conclusos ao Ministro Revisor, que os devolverá em 5 (cinco) dias, para inclusão em pauta, concordando com o relatório ou lhe acrescentando novos elementos.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1990, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

TÍTULO VII

Da Forma das Decisões

Art. 104 - O Tribunal deliberará:

a) pela forma de acórdãos, nas tomadas de contas e em todos os julgamentos que se revestirem de caráter contencioso;

b) por decisão, assinada pelo Presidente, nos casos de julgamento de atos;

c) por provimento, quando a decisão se referir à economia interna do Tribunal, ou a instruções para a fiel execução da lei;

d) pela forma de pareceres, nos demais casos.

Parágrafo único - Nas hipóteses das letras a, b e d dos pronunciamentos serão fundamentados.

TÍTULO VIII

Da Execução das Decisões, da Intimação e da Notificação

Art. 105 - Quando a residência das pessoas que devam ser citadas ou notificadas for fora da Capital do Estado, as citações ou notificações serão feitas por carta registrada do Secretário Geral do Tribunal, mas, se não conhecidos seus endereços, por edital, publicado três vezes no órgão oficial do Estado.

§ 1º - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial do Estado, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º - Quando o Oficial Instrutivo for incumbido de efetuar a citação, notificação ou intimação, observará, no que couber, o que dispõe a respeito o código de Processo Civil e Comercial.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 106 - A notificação em processo de tomada de contas em geral, a fim de convidar o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos e a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance serão feitas:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal, ou telegráfica;

IV - por edital;

Art. 107 - Decorrido o prazo da notificação ou publicação do julgado, sujeito apenas a pedido de revisão, se nele o Tribunal houver considerado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo no órgão competente depois de expedida quitação ao responsável.

Art. 108 - Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, será feita alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução.

Art. 109 - A alienação administrativa da caução será requerida pela Procuradoria e se concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente para recolher de imediato aos cofres públicos a totalidade de caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, ficando o restante da caução escriturado em nome do seu possuidor.

§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado desde logo ao Tribunal, mediante o talão de recolhimento.

§ 2º - À vista desta prova, expedir-se-á quitação ao responsável se a Fazenda Estadual houver sido integralmente indenizada; em caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida para os devidos fins.

Art. 110 - O expediente da alienação administrativa da caução, ou da indenização de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a quem competir o seu cumprimento, sendo esse prazo prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Tribunal.

Art. 111 - Aos servidores que deixarem de recolher a importância do débito, no prazo que lhes for fixado, não superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicadas as cominações legais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 112 - Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da audiência de decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

TÍTULO IX

Do Departamento Administrativo

Art. 113 - Ao Departamento Administrativo, sob a responsabilidade de um Chefe, estão subordinados os órgãos e serviços abaixo:

I - Serviço de Expediente e Comunicações;

II - Serviço de Orçamento e Material;

III - Serviço do Pessoal.

Art. 114 - As atribuições do Departamento Administrativo serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

Disposições Gerais

Art. 115 - Aplica-se aos funcionários do Tribunal de Contas o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, salvo no que esta lei disciplina.

Art. 116 - Os Ministros, após um ano de exercício, terão direito a férias correspondentes, quanto à sua extensão, às que a Lei de Organização Judiciária do Estado concede aos membros do Tribunal de Justiça. As férias serão individuais, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Ministros.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 117 - O Procurador Geral, os Auditores e os Procuradores, após um ano de exercício terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, consecutivas ou distribuídas em dois períodos de 30 (trinta) dias.

(Vide inciso VIII do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a expressão “Procurador Geral” por “Procurador Chefe”.)

Art. 118 - O pessoal da Secretaria Geral e Diretorias terá direito às férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 119 - Os Ministros, os Auditores, e os Procuradores têm prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para posse e exercício do cargo, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Presidente e por solicitação escrita do interessado.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 120 - O Procurador-Chefe e os Procuradores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 121 - Poderá o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou ex-officio, corrigir as inexatidões materiais devido a lapso manifesto ou a erros evidentes da escrita ou de cálculos contidos em suas decisões.

Art. 122 - A antiguidade no Tribunal de Contas será regulada:

I - pela posse;

II - pelo tempo de exercício;

III - pela idade.

Art. 123 - Na expedição de certidões, o Tribunal aplicará, no que couber, o Regimento de Custas do Estado e, mensalmente, recolherá aos cofres públicos as importâncias recebidas.

§ 1º - Os pedidos de certidões deferidos pelo Presidente serão encaminhados à Diretoria ou Departamento próprio, a fim de extraí-las para serem assinadas pelo Diretor ou Chefe de Departamento respectivo e subscritas pelo Secretário Geral do Tribunal, depois de conferidas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

§ 2º - As cópias, fotocópias e reproduções assemelhadas de documentos do Tribunal de Contas só terão validade quando conferidas por seu Secretário Geral, que lhes aporá seu visto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.131, de 6/7/1973.)

Art. 124 - A contagem de tempo, para todos os efeitos legais, será feita pelo órgão competente do Tribunal.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Disposições Finais

Art. 125 - Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o Ministro que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 126 - A requisição de funcionários para outros órgãos só poderá ser atendida por autorização do Tribunal.

Art. 127 - (vetado).

Art. 128 - Em cada Gabinete de Ministro efetivo servirá um Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo, nomeado, em comissão pelo Presidente do Tribunal, cujos cargos ficam criados por esta lei, e que terão as funções previstas no Regimento Interno.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 1º - Ficam igualmente criadas, em cada Gabinete de Ministro, 2 (duas) Funções Gratificadas - FG - 4, de recrutamento limitado, e de designação do Presidente do Tribunal.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

§ 2º - Ocorrendo vaga de Ministro efetivo, serão considerados automaticamente exonerados e dispensados os servidores de que trata este artigo.

§ 3º - No Gabinete do Procurador-Chefe servirá, também, um Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, cujo cargo fica criado por esta lei e que terá as funções previstas no Regimento interno da Procuradoria.

(Parágrafo acrescentado pelo inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970.)

Art. 129 - Aplicam-se, no que couber, aos Ministros os preceitos da Lei de Organização Judiciária relativos aos deveres dos Desembargadores.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.588, de 30/10/1970, que substituiu a palavra “Ministro” por “Juiz”.)

Art. 130 - As despesas provenientes desta lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornarem necessários.

Art. 131 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

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Data da última atualização: 21/10/2005.