Lei nº 5.497, de 13/07/1970
Texto Original
Dispõe sobre as atividades das Unidades de Bombeiros da Polícia Militar e autoriza o Poder o Poder Executivo a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais, para execução dos serviços de bombeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Unidades de Bombeiros da Polícia Militar são consideradas unidades especializadas, competindo-lhes operar nos serviços de prevenção contra incêndios e explosões, combate ao fogo, salvamentos e socorros públicos em geral.
Art. 2º - Para execução de suas atividades específicas, o pessoal das Unidades de Bombeiros receberá instrução profissional especializada e não pode ser desviado de suas funções específicas.
Parágrafo único - Sem prejuízo dos serviços referidos no artigo anterior, incumbirá ainda às Unidades de Bombeiros, a juízo do Comandante Geral, colaborar no policiamento, em situação de anormalidade, mediante emprego de material próprio de extinção de incêndio ou de defesa física.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Prefeituras Municipais, para execução, por parte da Polícia Militar, dos serviços previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 4º - No Município da Capital, a execução dos serviços previstos no artigo 1º desta lei, far-se-á pelas Unidades de Bombeiros sediadas na Capital, cabendo à Prefeitura providenciar legislação própria de prevenção contra incêndios e explosões, podendo contar com a cooperação do órgão técnico da Polícia Militar.
Art. 5º - A responsabilidade do Estado para manutenção dos serviços de bombeiros na Capital, não excluirá a responsabilidade do Município no tocante à segurança do patrimônio municipal, ou daquele que, de qualquer maneira, esteja ligado aos interesses municipais.
Parágrafo único - Para a execução da parte que lhe toca, a Prefeitura Municipal da Capital consignará no seu orçamento anual as verbas próprias para aquisição de material de combate a incêndio, que será utilizado pelas Unidades de Bombeiros da Polícia Militar, na conformidade do convênio.
Art. 6º - Nos Municípios do interior, o Estado poderá instalar Destacamentos de Bombeiros, mediante convênio a ser celebrado com as Prefeituras.
Art. 7º - Os convênios serão celebrados e executados por parte do Estado, pela Polícia Militar, cabendo ao seu Comandante Geral representar o Governador nos atos de assinatura dos mesmos.
Art. 8º - O Convênio incluirá como obrigações, por parte do Estado:
I - a responsabilidade e execução dos serviços referidos no artigo 1º;
II - fornecimento do pessoal técnico especializado, pago pelo Estado;
III - treinamento do pessoal;
IV - fiscalização dos serviços da obediência às normas atinentes à segurança pública, em especial à segurança contra incêndios, afogamentos e sinistros de toda ordem;
V - perícia nos sinistros que ocorrerem;
VI - fornecimento de água à população em caso de calamidade pública e em caso de acidente em canalização de abastecimento a quartéis, escolas e hospitais;
VII - assistência técnica às Prefeituras que desejarem, visando ao cumprimento das disposições preventivas de incêndios e outros sinistros, definidos em sua legislação;
VIII - fiscalização dos estabelecimentos industriais e comerciais e de habitações coletivas, casas e locais de diversão, visando à prevenção de incêndio e desabamento;
IX - outros serviços especiais extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 9º - Correrão por conta do Estado as despesas relativas:
I - ao preparo, treinamento e emprego do pessoal, bem como vencimentos, vantagens, ajuda de custo, abono, diárias e uniformes;
II - ao fornecimento de material de comunicação;
III - aos serviços burocráticos das repartições necessárias à execução dos serviços referidos no artigo 1º;
IV - aos serviços de assistência médico-hospitalar e social do pessoal do Estado, empregado na execução do convênio.
Art. 10 - Serão de responsabilidade do Município e correrão por sua conta as despesas relativas:
I - à localização e instalação do quartel para o pessoal encarregado da execução do convênio;
II - à aquisição e substituição do material especializado de bombeiros, inclusive de autos especializados bem como de material de consumo, combustível e lubrificantes para autos;
III - ao material de escritório, de alojamento, de limpeza e de higiene;
IV - à manutenção do material especializado necessário;
V - à instalação de hidrantes de incêndio, de acordo com plano aprovado pelo órgão técnico da Polícia Militar.
Art. 11 - O município organizará legislação própria de prevenção contra fogo, desabamentos, inundações, atualizando-se se for o caso, sua legislação específica e seu código de obras, tendo em vista as cláusulas do convênio.
Parágrafo único - O Município assegurará, no seu âmbito a fiscalização das condições dos prédios, construções e instalações, podendo o órgão técnico da Polícia Militar interditar, se for o caso, as construções e os prédios sem condições de segurança.
Art. 12 - O Município, a fim de assegurar a perfeita execução do convênio, consignará, no orçamento anual, as verbas necessárias à aquisição, manutenção e substituição do material de sua responsabilidade na execução do convênio, bem como à instalação do quartel de pessoal de segurança.
Art. 13 - As viaturas da Unidade da Polícia Militar utilizadas para a execução do convênio não possuirão insígnias ou dizeres que não seja os próprios e comuns da especialidade, previstos nos Regulamentos da PMMG, mesmo as adquiridas pelo Município.
Parágrafo único - A critério do Comandante Geral da Polícia Militar, poderão as viaturas conter dizeres restritos relativos ao convênio, mencionando o nome do Município ou Municípios que as adquirirem.
Art. 14 - O Poder Executivo, através da Polícia Militar, dará assistência técnica aos Municípios que, pela sua proximidade geográfica, quiserem estabelecer convênio entre si para o cumprimento da parte que se obrigarem na prestação dos serviços de bombeiros, previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de l970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura