Lei nº 547, de 15/12/1949
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encampar trechos de estradas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar o trecho da rodovia que liga Monsenhor Paulo a Varginha, sujeito a pedágio, na extensão de 16 (dezesseis) quilômetros e a estrada Monsenhor Paulo a Elói Mendes.
Art. 2º - As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada, correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto