Lei nº 5.441, de 22/05/1970
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo que menciona, da Lei n. 5.315, de 5 de novembro de 1969, que dispõe sobre a permuta de imóveis na Cidade de Rio Pomba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.315, de 5 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. “.
Parágrafo único - A permuta de que trata o artigo far-se-á mediante cláusula pela qual a Prefeitura Municipal de Rio Pomba se obrigue a ceder ao Estado, no prédio a ser construído para as suas instalações, o direito de uso de uma dependência que se destinará ao funcionamento da Delegacia de Polícia local.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Domingos de Carvalho Mendanha