Lei nº 5.383, de 09/12/1969
Texto Atualizado
Autoriza a concessão de um abono de 20% (vinte por cento) aos servidores do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido abono de 20% (vinte por cento) aos servidores públicos, civis e militares, inclusive inativos, do Poder Executivo, aos servidores do Tribunal de Contas e aos servidores remunerados da Justiça de 1ª Instância.
(Vide art. 1º da Lei nº 5.652, de 17/12/1970.)
(Vide art. 3º da Lei nº 6.646, de 30/10/1975.)
Art. 2º - A incidência do abono previsto no artigo anterior obedecerá às prescrições imperativas que constam do artigo 13, item V e § 4º, artigo 102, § 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e mais o seguinte:
I - recairá sobre os atuais valores dos símbolos, padrões, funções gratificadas e níveis de vencimento estabelecidos para o pessoal compreendido no artigo 1º;
II - não servirá de base para cálculo de vantagens ou gratificação concedida a qualquer título;
III - não se aplicará ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 4.639, de 17 de novembro de 1967;
IV - vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art. 3º - Respeitado o disposto no artigo anterior, o abono previsto nesta lei estende-se, também, aos cargos de Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.
Art. 4º - A aplicação dos dispositivos constitucionais mencionados no artigo 2º, "caput", poderá determinar a concessão do abono em índice percentual inferior ao fixado no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, no exercício de 1970, podendo o Executivo, se necessário, abrir crédito suplementar e anular, para esse fim, total ou parcialmente, dotações orçamentárias ou utilizar recursos oriundos do excesso de arrecadação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu
Evaristo Soares de Paula
José Maria Alkmim
Joaquim Roberto Leão Borges
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto
Geraldo Sardinha Pinto
Vitor de Andrade Brito
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Data da última atualização: 11/10/2005.