Lei nº 533, de 10/10/1851

Texto Atualizado

Lei que cria, restaura e suprime diversos Distritos de Paz, e contém outras disposições a respeito.

(Vide Lei nº 15/11/1875.)

(Vide Lei nº 2.848, de 25/10/1881.)

(Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)

(Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.)

(Vide Decreto-lei nº 148, de 17/12/1938.)

(Vide Decreto-lei nº 1.058, de 31/12/1943.)

(Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.)

O Doutor José Ricardo de Sá Rego, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º - O Curato dos Bagres da Freguesia, e Município do Presídio.

§ 2º - O Curato do Sapé da mesma Freguesia e Município.

§ 3º - O Curato de São Francisco de Assis do mesmo Município.

§ 4º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 720, de 16/5/1855.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º - O Curato de Nossa Senhora da Conceição de Laranjal sobre o Ribeirão de São João, desmembrado do de Santa Rita do mesmo Município.”

§ 5º - O Curato de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha.

§ 6º - O Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do mesmo Município.

§ 7º - O Curato de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso da Freguesia de São Francisco das Chagas de Monte Alegre do Município do Uberaba.

§ 8º - O Curato das Dores de Santa Juliana da Freguesia, e Município de Araxá.

§ 9º - O Curato de São José de Toledo, da Freguesia e Município de Jaguari.

§ 10 - A Povoação do Espírito Santo do Cemitério do Município da Pomba.

Art. 2º - Os Distritos criados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Art. antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos.

Art. 3º - O Governo é autorizado a estabelecer limites ao novo distrito do Cemitério.

Art. 4º - Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, principiarão na Barra do Ribeirão de Santo Antônio, no Pomba, e por aquele acima com a Serra do Muriaé, circulando as cabeceiras do Ribeirão do Capivara, e o de São João; compreendendo as vertentes do córrego do Purí até o Rio Pomba.

Art. 5º - O novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha, divide com o do Feijão Cru pelas águas vertentes do Ribeirão da Samambaia, e córrego do Nerí; daí em direção às Laranjeiras à Fazenda de João Pedro de Souza no Rio Pomba; por este acima à Fazenda da Capitão Favid; e daí em direção à Serra da Pedra Branca, atravessando o Ribeirão do Pires, até alcançar a fazenda da Graminha, compreendidas as vertentes do Rio Novo; e com o distrito do Rio Novo, divide pela maneira seguinte: ficam pertencendo ao novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade as vertentes do Ribeirão da Independência, desde a sua foz no Rio Pardo até a Serra da Parapetinga, e da Barra do mesmo Ribeirão, Rio Pardo acima, ficam compreendidas as fazendas de D. Antônia Maria da Luz, Francisco Tavares, e Francisco Mendes da Silva.

Art. 6º - O novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do Município do Mar de Espanha divide com o do Feijão Cru defronte da barra do Ribeirão de São João no Rio Pomba, seguindo pelo espigão acima entre as fazendas de Manoel de Novaes, e da Bocaina, a ganhar a serra, seguindo por esta até a divisa do Alferes João Batista com Manoel Ferreira no Cemitério, e daí a encontrar o rumo da sesmaria dos Mendes, que dividem com o mesmo Manoel Ferreira; e seguindo pelo mesmo atravessando a serra, a encontrar com o rumo da sesmaria de Joaquim Cezário, que divide com os Valins; e do fim do referido rumo em direção às fazendas da Soledade, e Santa Úrsula, ficando estas pertencendo ao Distrito do Feijão Cru; e com o Distrito da Madre de Deus, fica dividido pela serra da Pedra Branca até embocar no Paraíba, e por este abaixo até a Barra da Parapetinga Grande, ficando as mais divisas tais quais atualmente se acham estabelecidas.

Art. 7º - Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso, principiam na Barra do Rio das Velhas com o Paranaíba; por este abaixo até a confluência do Ribeirão - Piedade -; por este acima até a morada do Frutuoso; e desta por um buritisal acima até o marco da Muliana, o desta pelo espigão mais alto, dividindo com a fazenda do Mato Grosso, e Mata até o Rio das Velhas; e por este abaixo até onde teve começo esta divisa.

Art. 8º - Para os novos Distritos criados, e restaurados pela presente Lei, o Governo mandará proceder à eleição de Juizes de Paz; e estes subsistirão somente até as eleições gerais.

Art. 9º - Ficam pertencendo:

§ 1º - Ao Município da Conceição do Serro os Distritos do Itambé, Paraúna, e Congonhas com suas antigas divisas.

§ 2º - Ao Município da Pomba, o Distrito do Melo do Desterro, desmembrado do Município de Barbacena.

§ 3º - Ao Município de Piumhi as fazendas de José Gonçalves de Oliveira Vilella, do Padre João Gonçalves de Mello, de D. Antônia, e de João Vieira, não obstante a linha divisória estabelecida no Art. 13 da presente Lei.

§ 4º - Ao Município de Queluz, a fazenda denominada - Guido -, que outrora foi de Manoel Lobo Leite Pereira, e o território denominado - Passagem do Ouro Branco -, que já pertence à freguesia de Queluz.

§ 5º - Ao Município do Mar de Espanha, os novos Distritos de São Francisco de Assis no Capivara, e de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal sobre o Rio de São João, desmembrados do Município do Presídio.

§ 6º - Ao Município da Formiga, a fazenda de Messias Garcia Pereira, não obstante a linha divisória estabelecida no artigo 13 da presente Lei.

§ 7º - Ao Município de Santa Bárbara, as Fazendas de Francisco Alves Torres, e do Tenente João Gomes de Mello.

§ 8º - Ao distrito da Vila de Queluz, as Fazendas do Paraopeba dos herdeiros do finado Joaquim Caetano da Silva Campolina, e a do Meio, pertencendo a D. Esmeria, e a seus filhos.

§ 9º - Ao distrito da Mata do Carmo no Município da Oliveira, as fazendas de Felisberto Ribeiro da Silva, de Joaquim José de Oliveira, de Fortunato José Bernardes, e de D. Marianna Flora de Castro, desmembradas do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 10 - Ao distrito de Santo Antônio do Amparo, a fazenda da Caxambu, desmembrada do Distrito da Vila da Oliveira.

Art. 10 - Fica suprimido o distrito do Livramento do Município de Barbacena.

Art. 11 - Fica restaurado o distrito de Nossa Senhora da Abadia do Porto Real e São Francisco, e incorporado à freguesia da Formiga com as divisas, que regulavam entre este Distrito, e os de Areias, e Nossa Senhora do Rosário da Estiva, na época em que foi suprimido o distrito, que agora se restaura.

Art. 12 - A divisa entre os Municípios de Caldas, e da Campanha, fica sendo pelo alto da Serra de D. Anna Justina, até a estrada, que desce para a casa de Antônio Rodrigues de Mello: por esta abaixo até o Rio Machadinho, e por este abaixo até o Machado.

Art. 13 - O artigo 31 da Lei Provincial nº 472 de 31 de maio de 1850 fica explicado pela maneira seguinte - A divisa entre os Municípios, e Freguesias da Formiga, e Piumhi, começa no Rio Grande, onde faz barra o córrego da Capetinga; segue por ele acima até a barra da Lagoa dos Patos; desta a sua cabeceira; daí pelo espigão, águas vertentes à estrada, que sai no rancho denominado - Esbarrancado -; da estrada em rumo direito à fazenda de Vicente Teixeira Alves, desta fazenda ao retiro de Francisco de Paula Teixeira no córrego do Viado, daí, subindo até o espigão mais alto, que divide a fazenda denominada - São Miguel - segue o espigão até a fazenda do Padre João Gonçalves de Mello, daí a de D. Antônia, viúva de Joaquim Pinto, desta à de João Vieira, desta à dos Coqueiros; daí à de João Ferreira Armond; desta à do Floriano; desta à que foi do Monteiro; e desta ao Rio de São Francisco.

Art. 14 - A divisa do Distrito de São Domingos da Bocaina com o do Bom Jardim fica sendo pela Serra da Mantiqueira até a Serra do Cruz, e desta procurando o fecho da dita Serra com o da Fazenda dos Dois córregos, por onde passa o Ribeirão das Imbutáias, e por este abaixo até onde faz barra com o Rio Grande na fazenda dos Novaes; e atravessando o Rio, seguindo em linha reta até o alto da Serra da Boa Vista, ficando para o Distrito de São Domingos a fazenda dos herdeiros de Antônio José de Bem; e desta pelo Ribeirão do Capivari Pequeno abaixo até embocar no mencionado Rio Grande.

Art. 15 - A divisa do Distrito de Santa Rita de Jacutinga, do Município do Rio Preto, com o do Livramento, do Município da Aiuruoca, fica sendo pela Serra da Mantiqueira até a divisa do distrito da Bocaina do mesmo Município, e até a divisa do Distrito da Bocaina do mesmo Município, e daí em direitura a fechar na Serra da Mira, desta às cabeceiras do córrego do - Passa Vinte -, e por este até o Rio Preto.

Art. 16 - A divisa do Distrito de Santana do Garambéu, com o de São Domingos da Bocaina, fica sendo pela Serra da Boa Vista até a fazenda de José Joaquim Alves, denominada - Caconde, e desta em linha a procurar a Barra do Ribeirão da Conceição.

Art. 17 - A divisa do Distrito de Santa Rita do Meia Pataca no Pomba, principia nas águas vertentes, que separam o córrego denominado - Puri - em São Joaquim, e subindo pelo Rio Pomba até a Barra do Chopotó; por este acima, compreendidas as suas vertentes até a ponta da Serra da Onça, entre o Padre Baião, e D. Maria do Guido, pertencendo aquele ao Presídio, e seguindo a divisa pelo algo da Serra apanhando as águas vertentes do Ribeirão do Muriaé, e seguindo pelo alto da Serra da Oncinha a apanhar as cabeceiras do córrego deste nome; descendo por ele, águas vertentes, até a sua barra no Muriaé, e daí a barra do ribeirão denominado - Coronel -, e subindo por este acima, águas vertentes, até o alto da Serra, apanhando águas vertentes do ribeirão do Meia Pataca, e Cágado, até encontrar o córrego - São Joaquim -, compreendendo este todas as vertentes até o Rio Pomba.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 10 de outubro de 1851.

José Ricardo de Sá Rego - Presidente da Província.

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Data da última atualização: 17/6/2008.