Lei nº 5.261, de 19/09/1969
Texto Atualizado
Dispõe sobre estímulos fiscais.
(Vide Resolução da ALMG N° 1.048, de 6/4/1973.)
(Vide Cláusula Sétima do Contrato entre o Estado de Minas Gerais a Fried Krupp GMBH e a KIM - Krupp Indústrias Mecânica, para a instalação de uma indústria mecânica no Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei nº 6.383, de 12/7/1974.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Estado, obedecido o disposto nesta lei e no seu Regulamento.
Art. 2º - O estímulo fiscal consistirá na vinculação de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias recolhido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:
I - até 32% (trinta e dois por cento) como compensação de investimento à empresa;
II - 8% (oito por cento) ao Fundo de Investimentos e Participações, a que se refere o artigo 7º da Lei 6.048, de 5 de dezembro de l972.
Parágrafo único - Até que se elabore o orçamento plurianual de investimento, a parcela de 3% (três por cento) do imposto, deduzida da quota indicada no inciso II do artigo, será destinada a fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, nos termos do artigo 236 da Constituição do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)
Art. 3º - As empresas já instaladas poderão beneficiar-se do estímulo fiscal de que trata esta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Governador do Estado entre 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º - O estímulo fiscal será concedido pelo Governador do Estado, após avaliação de projetos, em que se analisem:
I - aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;
II - repercussões sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País.
Art. 5º - Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e início de fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)
Art. 6º - O Governador do Estado fixará a data de início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres de órgãos técnicos em que se considerem fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei concede poderá ser superior a cinco anos.
Art. 7º - O Poder Executivo Estadual incentivará o Município para a concessão de estímulos à industrialização inclusive na outorga de benefícios da natureza do que esta lei confere.
Art. 8º - São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais concedidos com base na legislação em vigor na data da publicação desta lei.
(Vide art. 3º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)
(Vide art. 1º da Lei nº 6.481, de 25/11/1974.)
Art. 9º - (VETADO).
Art. 10 - Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal, nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, observado o disposto no artigo 8º.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
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Data da última atualização: 9/7/2010.