Lei nº 526, de 02/12/1949 (Revogada)

Texto Atualizado

Isenta do imposto de transmissão inter-vivos as Cooperativas de Produção e de Consumo.

(A Lei nº 526, de 2/12/1949, foi revogada pelo art. 50 da Lei nº 760, de 26/10/1951.)

(A Lei nº 526, de 2/12/1949, foi revigorada pelo art. 1º da Lei nº 1.057, de 26/12/1953, com produção de efeitos até 27/6/1954.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam isentas do imposto de transmissão inter-vivos, pelo prazo de 18 meses, as Cooperativas de Produção e de Consumo.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 07/07/2006.