Lei nº 5.228, de 18/07/1969
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de subvenções a entidades especificadas em lei anual de iniciativa do Poder Legislativo.
(Vide art. 1º da Lei nº 7.008, de 22/6/1977.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - A parcela de 23% (vinte e três por cento) do lucro líquido anual auferido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item IV do art. 6º, da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968, será destinada a subvencionar instituições de assistência social, de assistência médico-hospitalar, de assistência à educação física e ao esporte amador, bem como entidades educacionais, inclusive para concessão de bolsas de estudo.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - A subvenção concedida para bolsa de estudo abrangerá todo o curso do beneficiário.”
(Vide art. 1º da Lei nº 5.656, de 5/1/1971.)
(Vide art. 1º da Lei nº 5.862, de 11/2/1972.)
Art. 2º - As entidades especificadas em lei anual de iniciativa do Poder Legislativo, para se habilitarem ao recebimento das respectivas subvenções junto à Loteria do Estado de Minas Gerais, farão prova de ter personalidade jurídica, de estar em pleno e regular funcionamento, bem como de constar dos estatutos, contratos sociais ou atos constitutivos que o patrimônio social, em caso de extinção, destinar-se-á a instituições com as finalidades previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prova de personalidade jurídica e de destinação do patrimônio, em caso de extinção, será feita mediante certidão de inteiro teor do registro civil no cartório competente da comarca.
§ 2º - A prova de pleno e regular funcionamento far-se-á por atestado, de que também conste os nomes e cargos dos dirigentes da entidade, expedido por uma das seguintes autoridades: Juiz de Direito da comarca, Promotor de Justiça da comarca, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia do município, Coletor Estadual do município ou Juiz de Paz do distrito da sede municipal.
§ 3º - As Caixas Escolares subvencionadas poderão comprovar sua existência e regular funcionamento mediante apresentação de atestado fornecido pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º - À falta de qualquer dos documentos mencionados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderão os comprovantes ser supridos por justificação judicial.
Art. 3º - Observado o disposto nos artigos anteriores, a Loteria do Estado de Minas Gerais efetuará os pagamentos das subvenções às entidades beneficiárias, em parcelas trimestrais, da seguinte maneira:
a) a primeira, até o dia 15 de abril do exercício financeiro a que a Lei se referir;
b) a segunda, até o dia 15 de julho do mesmo exercício financeiro;
c) a terceira, até o dia 15 de outubro do mesmo exercício financeiro;
d) a quarta, até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único - A Loteria do Estado de Minas Gerais poderá antecipar a liquidação de tais compromissos, desde que em condições mais convenientes para as entidades beneficiárias.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Loteria do Estado de Minas Gerais, com base nos balancetes mensais, adotará a soma dos lucros líquidos de cada trimestre para aferir os 23% (vinte e três por cento) a que se refere o item IV do art. 6º da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968.
Parágrafo único - A variação real, para mais ou para menos, do lucro líquido auferido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, em relação à estimativa que serviu de base à distribuição de subvenções, se transferirá para o resultado de exercício subseqüente, para efeito dos pagamentos previstos na presente Lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5752, de 19/8/1971.)
Art. 5º - O pagamento de subvenção a entidade beneficiada em Lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo, ficará condicionada à comprovação de haver sido aplicado regularmente o total da quantia recebida em exercício anterior, na forma que a Diretoria da Autarquia estabelecer, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
Parágrafo único - A prestação de contas de entidade educacional subvencionada para concessão de bolsas de estudo será feita através de relatório do estabelecimento, acompanhado de atestado de autoridade oficial do ensino, comprobatório do número de alunos bolsistas mantidos no educandário, amparados pelo benefício.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1969.
O Presidente (a.) Orlando de Andrade
O 1º Secretário (a.) Jairo Magalhães
O 2º Secretário (a.) Maria Pena
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Data da última atualização: 31/7/2006.