Lei nº 5.140, de 13/12/1968
Texto Original
Regulamenta o disposto no artigo 271, da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos prescritos pelo artigo 271, da Constituição do Estado, o tempo de serviço público prestado anteriormente a 13 (treze) de maio de 1967, será contado proporcionalmente, para efeito de aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava então sujeito para obtenção do benefício.
Art. 2º - Para efeito do cálculo proporcional referido no artigo anterior, será utilizada a fórmula, TN X,
-- = --
TA TC
na qual TN representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu