Lei nº 5.125, de 11/12/1968

Texto Original

Dispõe sobre a anotação do grupo sangüíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Sempre que o requerente o preferir, a carteira de identidade fornecida pelos órgãos estaduais de identificação civil incluirá a anotação do grupo sangüíneo e do fator RH do portador.

Parágrafo único - A regra do artigo estende-se, também aos casos de renovação da carteira de identidade ou expedição de segunda via.

Art. 2º - Serão aceitos como documentos comprobatórios para a anotação a que se refere o artigo anterior:

a) atestados de exame, firmados por laboratórios de análises clínicas ou por médicos, legalmente habilitados;

b) atestados de exame fornecidos por serviços médicos oficiais.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Clóvis Salgado da Gama