Lei nº 508, de 29/11/1949
Texto Original
Autoriza a construção da rodovia Liberdade-Zelinda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a iniciar, imediatamente, a construção da rodovia de primeira classe, constante do Plano de Emergência, que ligará Liberdade a Zelinda, na divisa com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As despesas correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto