Lei nº 5.060, de 28/11/1968

Texto Atualizado

Cria curso colegial normal no Ginásio Estadual de Guimarânia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o curso colegial normal no Ginásio Estadual de Guimarânia.

(Vide Lei nº 5.713, de 17/6/1971.)

Art. 2º - O curso de que trata o artigo anterior será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Guimarânia, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio previsto no artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 5/10/2012.