Lei nº 5.038, de 25/11/1968

Texto Original

Autoriza a instituição da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Ouro Preto, a Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP), entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º – A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º – A Fundação terá por finalidade promover, incentivar e administrar atividades culturais e turísticas, a ela competindo:

I – a realização anual, em período para isso indicado, de um Festival cujo programa reúna manifestações artísticas de interesse geral, visando a tornar Ouro Preto um centro de cultura e de turismo de projeção nacional e internacional;

II – a reestruturação, em termos da moderna técnica cênica, do Teatro Municipal de Ouro Preto, para fins de seu adequado funcionamento, preservação e manutenção, mediante convênio com a Prefeitura do município e sob a supervisão da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III – a seleção de programas teatrais e de outra natureza artística, com função educativa, capazes de cooperar no desenvolvimento cultural do nosso povo;

IV – a promoção de espetáculos e mostras, em geral, de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato, bem como de cursos, seminários, colóquios, debates e conferências sobre as referidas artes;

V – a criação de um Centro de Documentação Literário, gráfico-visual e sonoro, no sentido de preservar e divulgar as manifestações artísticas decorrentes dos Festivais e de outras promoções;

VI – o amparo e estímulo dos estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais, mantendo, para tanto, um arquivo de documentação relativo à música, à literatura, às artes plásticas e outras manifestações criadoras;

VII – intercâmbio com órgãos oficiais de cultura e turismo e com organizações congêneres do País e do Exterior, visando à colaboração eventual ou permanente de natureza artística, financeira ou assistencial, através de convênio ou acordos aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII – a participação, através de cooperação financeira ou técnica, em projetos oficiais ou particulares que visem à recuperação e preservação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais, observado o disposto no item anterior;

IX – a manutenção de um Centro de Informações e de outros serviços de atendimento e assistência ao público.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pela doação de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, cuja comissão fica autorizada;

II – pela doação de imóvel pertencente ao Estado e situado na Cidade de Ouro Preto, de que trata o artigo 13;

III – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, por Municípios, ou entidades públicas ou particulares;

IV – pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.

§ 1º – Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos.

§ 2º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, sendo 1 (um) indicado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 1 (um) pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, ambos constantes, com seus suplentes, de listas tríplices, submetidas ao Chefe do Executivo.

§ 1º – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor poderá ser renovado, atendido o disposto no artigo.

§ 2º – O Conselho Diretor elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários e o Tesoureiro, que os serão também da Fundação, todos com mandato de 5 (cinco) anos.

Art. 6º – O Diretor Executivo, ao qual incumbirá superintender os trabalhos de funcionamento da Fundação, será escolhido pelo Conselho Diretor, dentre pessoas de reconhecido conceito intelectual e experiência administrativa, e admitido pelo Presidente, na forma do disposto no artigo 8º desta lei.

Parágrafo único – O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 7º – O Conselho Consultivo, órgão de deliberação e consulta, constituído de doadores, beneméritos da entidade, representantes de órgãos de cultura e turismo e personalidades intelectuais e artísticas, reunir-se-á anualmente na Cidade de Ouro Preto.

§ 1º – A participação no Conselho Consultivo será considerada função pública relevante e não terá remuneração.

§ 2º – As atribuições do órgão de que trata o artigo serão fixadas no estatuto, que disporá ainda sobre as normas de formação do Conselho Consultivo.

Art. 8º – Os contratos do pessoal técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.

Parágrafo único – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação específica em vigor, funcionários do serviço público estadual.

Art. 9º – Para manutenção dos serviços da Fundação, o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos, sob forma de dotação global.

§ 1º – O Conselho Diretor organizará, anualmente, o orçamento ordinário da Fundação, apresentando-o à Secretaria de Estado da Fazenda para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo.

§ 2º – As despesas com o pessoal não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário da Fundação.

Art. 10 – A Comissão de Contas da Fundação será integrada por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – A Fundação, através do Conselho Diretor e após pronunciamento da Comissão de que trata este artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 – A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 12 – O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o Conselho Diretor, receber as doações e dotações feitas ou que venham a ser feitas à entidade.

Parágrafo único – O Chefe do Executivo poderá designar funcionários técnicos e outros servidores do quadro do Estado para procederem a trabalhos necessários à instalação e organização da entidade.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP) o imóvel de propriedade do Estado sito à Rua Getúlio Vargas nº 185, na Cidade de Ouro Preto, constituído da área construída de 175,52m², tendo de frente 15,15m, de fundos 14,60m e de profundidade 11,80m, prédio este atualmente ocupado pelo Conselho Particular de Ouro Preto (Sociedade São Vicente de Paulo), e do terreno respectivo, com área total de 272,28m², possuindo de frente 15,15m e de profundidade média 17,97m, confinando, por um lado, com a propriedade dos herdeiros de João Evangelista Barbosa, por outro lado, com o imóvel também ocupado, presentemente, pelo referido Conselho Particular de Ouro Preto (Sociedade São Vicente de Paulo) e, pelos fundos, com terrenos de propriedade dos herdeiros de Antônio Francisco Ferreira.

Art. 14 – Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Particular de Ouro Preto (Sociedade São Vicente de Paulo) o imóvel de propriedade do Estado constituído da área construída e presentemente ocupada pela mesma entidade, sita à Rua Getúlio Vargas, n. 199, de 107,92m² tendo, pela frente, 9,35m, pelos fundos 9,15m, por um lado 11,85m, bem como do terreno respectivo de 180,20m², com a frente de 9,35m e com a profundidade média de 19,37m, confinando, por um lado, com o imóvel de propriedade da Sociedade Musical “Bom Jesus do Matosinhos”, por outro, com o prédio contíguo, destinado por esta lei à Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP) e, pelos fundos, com o terreno de propriedade dos herdeiros de Antônio Francisco Ferreira.

Parágrafo único – A doação de que trata o artigo será efetivada mediante a renúncia, pelo Conselho Particular de Ouro Preto (Sociedade São Vicente de Paulo), ao usufruto de que trata o art. 2º, do Decreto n. 10.063, de 18 de setembro de 1931, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 10.350, de 23 de maio de 1932.

Art. 15 – Para atender às despesas de instalação da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP) é o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondente a despesas correntes e de capital.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

João Franzen de Lima