Lei nº 497, de 24/11/1949
Texto Atualizado
Dispõe sobre a inatividade dos oficiais da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A inatividade dos oficiais da Polícia Militar será determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma.
Parágrafo único - A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado.
Art. 2º - A reserva poderá ser remunerada ou não remunerada.
Art. 3º - Será transferido para a reserva remunerada o oficial que completar trinta anos de serviço ou atingir o limite de idade para permanência no serviço ativo.
§ 1º - O oficial atingido pelas disposições deste artigo pertencerá ao Quadro de Oficiais da Reserva (Q.O.R.).
§ 2º - O oficial do Q.O.R. poderá, a juízo do Governador e por necessidade do serviço, ser designado para o exercício de funções na Polícia Militar, caso em que, exceto se for coronel, não preencherá vaga no quadro ordinário.
§ 3º - O oficial pertencente ao Q.O.R. não concorrerá à promoção.
Art. 4º - O oficial, até tenente-coronel, inclusive, que for transferido para o Q.O.R., será promovido ao posto superior, se contar mais de 30 anos de serviço e mais de dois anos de interstício no posto, nos demais casos a transferência efetivar-se-á com os vencimentos e vantagens do próprio posto.
§ 1º - Os oficiais que se encontram na reserva, com vencimentos no posto imediato, por força desta lei, são considerados promovidos a este posto, sem alteração dos vencimentos.
§ 2º - Voltando à ativa nas condições do presente artigo, o oficial promovido, se for transferido novamente à reserva, não terá direito à nova promoção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.450, de 26/3/1956.)
Art. 5º - O oficial superior da Polícia Militar que no exercício de função gratificada, for transferido para o Q.O.R., terá incorporada aos seus proventos a gratificação respectiva.
Art. 6º - O limite de idade para permanência no serviço ativo é o seguinte:
Coronel ....................... 62 anos
Tenente-coronel ............... 60 anos
Major ......................... 57 anos
Capitão ....................... 54 anos
1º e 2º tenente ............... 50 anos
Parágrafo único - Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite para cada posto será acrescida de cinco anos, excetuando-se os oficiais efetivos do Serviço de Saúde, que contarão, unicamente para os efeitos da reforma, em cada cinco anos que tiverem de efetivo serviço militar, um ano de seu respectivo curso, com aproveitamento nas escolas superiores.
(Vide art. 1º da Lei nº 597, de 25/7/1950.)
Art. 7º - O limite de idade para permanência na reserva é o seguinte:
Coronel ...................... 65 anos
Tenente-coronel .............. 63 anos
Major ........................ 60 anos
Capitão ...................... 57 anos
1ºe 2º tenente ............... 55 anos
Parágrafo único - Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite para cada posto será acrescida de cinco anos, excetuando-se os oficiais efetivos do Serviço de Saúde, que contarão, unicamente para os efeitos da reforma, em cada cinco anos que tiverem de efetivo exercício militar, em ano de seu respectivo curso, com aproveitamento nas escolas superiores.
(Vide art. 1º da Lei nº 597, de 25/7/1950.)
Art. 8º - Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo.
§ 1º - Se contar menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a demissão a pedido só será concedida mediante indenização ao Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.
§ 2º - Suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:
a) durante a vigência do estado de guerra, de emergência ou de mobilização;
b) se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 9º - O oficial pertencente ao Q.O.R. será reformado, mediante ato do Governo e com os proventos que estiver percebendo:
a) quando atingir o limite de idade para permanência na reserva;
b) quando, por determinação do Comando Geral, for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;
c) quando, em qualquer tempo, requerer reforma.
Art. 10 - A reforma dos oficiais da ativa se processará de conformidade com os dispositivos legais vigentes e que não contrariem a presente lei.
Parágrafo único - A reforma isentará definitivamente o militar de qualquer encargo do serviço.
Art. 11 - Serão incluídos no Q.O.R. de que trata esta lei, com os mesmos vencimentos e demais vantagens que já auferirem, os atuais reformados que ainda não atingiram o limite de idade previsto no artigo 7º.
Art. 12 - Os oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado gozarão das mesmas vantagens desta lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 4.079, de 7/2/1966.)
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 07/07/2006.