Lei nº 4.959, de 01/10/1968

Texto Atualizado

Cria Ginásio Estadual na cidade de Felisberto Caldeira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Felisberto Caldeira.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Parágrafo único - As despesas resultantes do artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º- Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de que trata esta lei será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Felisberto Caldeira, sem ônus para o Estado.

(Vide art. 1º da Lei nº 7.473, de 27/4/1979, que suprimiu a expressão “sem ônus para o Estado.”)

Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo atenderá às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 10/10/2005.