Lei nº 494, de 24/11/1949

Texto Original

Propõe a extinção de débitos municipais para com o Tesouro do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São considerados extintos, a partir de 1º de janeiro de 1950, os débitos dos municípios para com o Tesouro do Estado, provenientes de empréstimos ou adiantamentos a curto ou a longo prazo, realizados até 14 de julho de 1947.

Art. 2º - Para se beneficiarem do disposto no artigo anterior deverão os municípios interessados recolher à Tesouraria ou a qualquer estação arrecadadora do Estado as prestações contratuais vencidas e respectivos juros até 31 de dezembro de 1947.

Parágrafo único - O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser feito até o dia 31 de dezembro de 1949.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto