Lei nº 4.895, de 29/08/1968 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(A Lei nº 4.895, de 29/8/1968, foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 6.265, de 18/12/1973.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica transformado em Autarquia “Loteria do Estado de Minas Gerais”, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado, o atual Serviço da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – À Autarquia dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução do jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A Diretoria da “Loteria do Estado de Minas Gerais” será constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado:

1 Presidente

1 Diretor Administrativo.

1 Diretor Financeiro

1 Diretor de Operações.

Art. 3º – Os vencimentos dos cargos de diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º – Ficam extintos os cargos de Diretor-Gerente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário, criados pelo Decreto-Lei n. 175, de 16 de janeiro de 1939, e o cargo de Diretor-Técnico, criado pelo Decreto-Lei n. 1.728, de 29 de abril de 1946.

Parágrafo único – Ficam ressalvados ao atual Diretor-Gerente os direitos decorrentes do Decreto-Lei n. 1.658, de 25 de janeiro de 1946.

Art. 5º – Ressalvados os cargos previstos no art. 2º desta lei, o pessoal e os atuais diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais continuarão a reger-se pela legislação trabalhista.

Art. 6º – O lucro líquido resultante da exploração da Loteria, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será destinado a subvencionar instituições de assistência social, da seguinte forma:

I – 26% (vinte e seis por cento) para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor;

II – 26% (vinte e seis por cento) para assistência de caráter social e assistência médica;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para assistência à educação física e esporte amador;

IV – 23% (vinte e três por cento) para subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos itens anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo.

(Vide Lei nº 5.228, de 18/7/1969.)

(Vide art. 1º da Lei nº 5.656, de 5/1/1971.)

(Vide art. 1º da Lei nº 5.862, de 11/2/1972.)

(Vide art. 3º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)

Parágrafo único – O produto da taxa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo artigo 6º da Lei n. 1.947, de 13 de agosto de 1959, que fica mantida, será aplicado dentro da mesma proporção e finalidades previstas neste artigo.

Art. 7º – As subvenções de que trata o item IV, do artigo 6º, serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais no primeiro semestre do exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei especial.

Art. 8º – As importâncias resultantes da aplicação dos itens II e III do artigo 6º desta lei serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta lei.

§ 1º – A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o “quantum” da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.

§ 2º – O Executivo, nos termos do artigo, concederá, anualmente, ao Departamento de Tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, à Fundação Waldomiro Lobo, à Fundação Imaculada contra a Tuberculose, ao Sanatório Imaculada Conceição da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Sanatório Marques Lisboa), recursos financeiros e subvenções nunca inferiores às que lhes caberiam nos termos da legislação anterior.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/11/1968.)

§ 3º – Na distribuição a que se refere o artigo serão incluídos recursos financeiros destinados:

a) à Secretaria de Estado da Educação, para aplicação, mediante convênio celebrado com as entidades que se dediquem à educação e habilitação profissional do menor excepcional, em bolsas de estudo aos alunos desprovidos de recursos;

b) (Vetado);

c) à Secretaria de Estado da Saúde, para aplicação nos hospitais colônias especializados no tratamento da lepra, mantidos pelo Estado.

Art. 9º – (Vetado).

Art. 10 – Os órgãos públicos estaduais, atualmente mantidos ou auxiliados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, quando não dispuserem de recursos suficientes para o atendimento de suas atribuições legais, passarão a ter dotações próprias no Orçamento do Estado.

§ 1º – O disposto no artigo aplica-se à Escola de Educação Física de Minas Gerais, enquanto vigorar o convênio firmado com o Estado.

§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas previstas neste artigo, mediante prévio entendimento com os órgãos indicados e aprovação do Governador do Estado.

Art. 11 – Fica mantido o Fundo de Reserva da Autarquia “Loteria do Estado de Minas Gerais”, na importância que for determinada no Regulamento.

Art. 12 – A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da Autarquia serão fixadas em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre a distribuição dos lucros líquidos ou quaisquer outros recursos da “Loteria do Estado de Minas Gerais”.

Parágrafo único – Permanece em vigor a Lei n. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a aposentadoria de servidores da “Loteria do Estado de Minas Gerais”.

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 6º e 8º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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Data da última atualização: 31/7/2006.