Lei nº 488, de 16/11/1949

Texto Original

Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a transferência do Colégio Leopoldinense e do Colégio São José, de Pouso Alegre.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos” as transferências do Colégio Leopoldinense para a Diocese de Leopoldina e do Colégio São José de Pouso Alegre, para a Congregação dos Padres de Maria Imaculada ou dos Padres Pavonianos.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto