Lei nº 487, de 16/11/1949
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão na doação do imóvel “Exposição-Feira de Uberlândia”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos”, a doação que a Associação Comercial e Industrial de Uberlândia, faz do imóvel “Exposição-Feira de Uberlândia” à Associação Rural de Uberlândia.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto