Lei nº 486, de 16/11/1949
Texto Original
Dispõe sobre o quadro do pessoal da Granja Escola “Caio Martins”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Granja Escola “Caio Martins”, criada pelo decreto nº 2.565, de 5 de janeiro de 1948, terá o seguinte pessoal:
1 Diretor
1 2º Tenente Auxiliar do Diretor
1 técnico de produção vegetal
1 técnico de produção animal.
Art. 2º - O pessoal acima enumerado pertencerá aos quadros da Polícia Militar, sendo os técnicos de produção vegetal e animal contratados entre especialistas, com os vencimentos de 2ºs tenentes, pelas verbas próprias daquela Corporação.
Art. 3º - A Granja Escola será ainda dotada de pessoal para os seus diversos setores administrativos, técnicos e especializados, provindo dos quadros de praças de fileira e artífices da Polícia Militar, de conformidade com o efetivo previsto na respectiva fixação.
Art. 4º - O Corpo docente será constituído de professores em número necessário ao ensino, postos à disposição da Granja Escola pelos órgãos competentes do Estado.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo