Lei nº 485, de 16/11/1949

Texto Atualizado

Concede subvenção à Sociedade Mineira de Cultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Mineira de Cultura a subvenção anual de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para manutenção das Faculdades de Filosofia e de Direito e Escolas de Serviço Social e de Enfermagem.

(Vide art. 1º da Lei nº 739, de 2/10/1951.)

(Vide art. 5º da Lei nº 2.338, de 11/10/1961.)

Art. 2º - A Sociedade Mineira de Cultura submeterá, anualmente, a distribuição dos recursos concedidos nesta lei, bem como os comprovantes das despesas, à aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 3º - Cada um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º obriga-se a conceder, permanentemente, cinco (5) matrículas gratuitas a alunos reconhecidamente pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.

Art. 4º - Para atender às despesas com a presente lei em 1950, fica o Governo do Estado autorizado a fazer as operações de créditos necessários.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 10/07/2006.