Lei nº 4.824, de 11/06/1968
Texto Original
Institui, no Estado de Minas Gerais,a Semana da Ciência e Tecnologia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais comemorará, anualmente, de 1º a 7 de outubro, a Semana da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º – Na semana da Ciência e Tecnologia serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos e técnicos nas escolas primárias e de nível médio do Estado, bem como nas Universidades e Institutos de Pesquisas.
Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as referidas Universidades.
Art. 3º – Durante a Semana da Ciência e Tecnologia realizar-se-ão concursos nas escolas públicas e particulares sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, bem como sobre a vida e a obra de cientistas e pesquisadores, principalmente brasileiros, sendo premiados os melhores trabalhos.
Parágrafo único – Os prêmios a que se refere o presente artigo serão fixados pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente lei.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Federação das Indústrias no sentido de estabelecer critérios para a distribuição de prêmios aos operários que mais se distinguirem com sugestões ou realizações no campo tecnológico.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmin
Raul Bernardo Nelson de Senna