Lei nº 482, de 11/11/1949
Texto Atualizado
Cria, no Instituto de Educação, o Serviço de Orientação e Seleção Profissional.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no Instituto de Educação de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Seleção Profissional, com o objetivo de orientar vocações no meio escolar e estabelecer critérios para a seleção de pessoal destinado à administração pública e a organizações particulares.
Parágrafo único - A colaboração com organizações particulares se fará mediante remuneração razoável, que o Poder Executivo fixará.
(Vide arts. 24, 27 e 38 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)
Art. 2º - O quadro do Serviço instituído pela presente lei compreenderá pessoal contratado, nos termos da Lei número 347, de 30 de dezembro de 1948, e pessoal designado pelo Secretário de Educação dentre o quadro de funcionários efetivos do Estado, compreendendo 1 (um) chefe de serviço, 1 (um) secretário, 1 (um) assistente-técnico para trabalhos de síntese psicológica, 2 (dois) assistentes-técnicos para provas de personalidade, 1 (um) assistente-técnico para provas de aptidões artísticas, 1 (um) assistente-técnico para provas de inteligência, 1 (um) assistente-técnico para provas de aptidões específicas, 1 (um) assistente-técnico para provas vocacionais, 1 (um) médico para exames clínicos e tipológicos, 2 (duas) assistentes sociais e 1 (uma) datilógrafa.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 3º - Para o pagamento do salário do pessoal contratado tomar-se-á por base as horas de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo único - O funcionário designado nos termos do artigo anterior perceberá uma gratificação mensal correspondente à diferença entre o vencimento do cargo e o salário-hora estipulado para o contratado.
Art. 4º - Para manutenção do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, fica o Governo autorizado a despender, anualmente, a importância de Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
Art. 5º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos cruzeiros).
(Vide Lei nº 588, de 7/7/1950.)
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
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José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 06/07/2006.