Lei nº 4.810, de 06/06/1968

Texto Atualizado

Autoriza o Governo do Estado a subscrever aumentos de capital social da Frigoríficos Minas Gerais S/A - FRIMISA - nas condições que estabelece e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever aumentos de capital social da Frigoríficos Minas Gerais S/A - FRIMISA - respeitadas as dotações orçamentárias próprias, a legislação federal pertinente e o processo estabelecido nesta lei.

Art. 2º - Para a efetivação do disposto no artigo anterior, o Governo do Estado convocará, oportunamente, na condição de acionista majoritário e através dos órgãos próprios, assembléia geral extraordinária da Frigoríficos Minas Gerais S/A - FRIMISA - propondo o aumento do capital social, de acordo com as necessidades reais da Empresa, obedecidos os seguintes critérios:

I - aos acionistas será assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações novas;

II - será permanentemente assegurada ao Governo do Estado a condição de acionista majoritário, mediante a subscrição de, pelo menos, metade mais uma das ações com direito a voto.

Art. 3º - A primeira convocação de assembléia geral extraordinária, nos termos do artigo 2º, será promovida para os seguintes fins:

I - elevação inicial do capital social, para montante compatível com as necessidades de regularização da situação econômico-financeira da Empresa;

II - subscrição mínima, pelo Governo do Estado, de ações no valor de NCr$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).

§ 1º - Para atender ao disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I - capitalizar o total dos débitos da Empresa para com o Tesouro Estadual, proveniente dos recolhimentos não efetuados e correspondentes ao extinto Imposto de Vendas e Consignações e ao vigente Imposto sobre Circulação de Mercadorias, compensados os adicionais restituíveis;

II - capitalizar o total das contribuições já fornecidas à Empresa, com os recursos da extinta Taxa de Recuperação Econômica;

III - capitalizar o total dos débitos da Empresa para com o Estado, provenientes de vendas que este lhe tenha feito, a qualquer título, de imóveis situados no território estadual ou fora dele, ainda não pagos;

IV - capitalizar o total da quota proporcional que tocar ao Estado no produto líquido das operações de desmobilização do ativo, a que alude o item I, do artigo 4º desta lei;

V - utilizar as dotações orçamentárias a esse fim destinadas pelo Fundo de Desenvolvimento, para atender à diferença a menor apurada após a concretização das medidas previstas nos itens anteriores.

§ 2º - A utilização dos recursos orçamentários referidos no item V, do parágrafo precedente, quando não se destinar a investimentos diretamente relacionados com o aumento da capacidade de abate e estocagem, só se poderá verificar após concretizadas as demais formas de capitalização estabelecidas nos outros itens daquele parágrafo.

Art. 4º - Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a promover a adoção das seguintes providências pela Administração da Empresa:

I - execução de um esquema rápido de desmobilização do ativo, sendo os recursos assim apurados destinados ao aumento do capital social com observância do disposto no item IV, do artigo anterior, em especial no tocante à venda de fazendas, edifício dos escritórios de Belo Horizonte, casas de carne de comércio a varejo e participação acionária na “Frigoríficos Norte de Minas S/A/ - FRIGONORTE e na Frigoríficos do Mucuri S/A - FRIMUSA;

II - implantação de um plano racional de regularização do equilíbrio operacional, a curto e médio prazo, e de expansão, a médio e longo prazo, aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, em que se dê especial atenção aos aspectos de administração, seleção, admissão e treinamento de pessoal, financeiros e econômicos;

III - racionalização da direção superior, com redução de cargos e melhor definição das respectivas atribuições;

IV - reavaliação do ativo, com atribuição proporcional de novas ações aos acionistas.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 6.187, de 19/11/1973.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a proceder, a partir do exercício de 1969, ao pagamento dos dividendos de 6% (seis por cento), vencidos e vincendos, aos acionistas particulares da Frigoríficos Minas Gerais S/A - FRIMISA, nas condições estipuladas pela Lei n. 833, de 17 de dezembro de 1951, para isso reservando dotações orçamentárias próprias, enquanto não se registrar saldo favorável no balanço anual da Empresa.”

Art. 6º - O Governo do Estado poderá promover a venda das ações de sua propriedade, que excedam ao mínimo estabelecido no item II, do artigo 2º, desta lei, assegurada preferência para aquisição dos pecuaristas fornecedores da Empresa, que residam no Estado.

Art. 7º - A alienação das casas de carne, da Fazenda Serra Negra e do escritório da Frigoríficos Minas Gerais S/A - FRIMISA - nesta Capital, ou de qualquer bem imóvel, somente poderá ser feita em hasta pública.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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Data da última atualização: 27/7/2005.