Lei nº 479, de 08/11/1949 (Revogada)
Texto Atualizado
Melhora pensões da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
(A Lei nº 479, de 8/11/1949, foi revogada pelo art. 15 da Lei nº 7.290, de 4/7/1978.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam elevados, nos termos desta lei, as pensões da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º - O aumento ora concedido aos beneficiários de sócios contribuintes da Caixa Beneficente ser-lhes-á pago sob a forma de abono, na seguinte base:
Pensão até Cr$ 100,00, exclusive, abono de Cr$ 90,00.
De Cr$ 100,00 a Cr$ 300,00, exclusive, abono de Cr$ 100,00.
De Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00, exclusive, abono de Cr$ 130,00.
De Cr$ 600,00 a Cr$ 2.000,00, abono de Cr$ 120,00.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.019, de 9/12/1953.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1.139, de 17/11/1954.)
(Vide art. 5º da Lei nº 2.633, de 5/9/1962.)
Art. 3º - Quando a pensão for paga parceladamente, o abono será dividido pelo número total de cotas que a integrarem, adicionando-se o valor de cada uma o quociente obtido.
Parágrafo único – Caberá à Caixa Beneficente proceder aos cálculos necessários à aplicação deste artigo.
Art. 4º - A presente lei não se aplica às pensões concedidas de acordo com a atual tabela de vencimentos da Polícia Militar, nem ás que se concederem na base de quaisquer aumentos futuros de vencimentos.
Parágrafo único – O resultado da soma do abono e da pensão não poderá exceder, em nenhum caso, o valor da pensão correspondente ás tabelas de vencimentos atualmente em vigor.
Art. 5º - O direito ao abono será extensivo ás pensões concedidas posteriormente a esta lei, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 6º - O abono instituído não incide sobre os adicionais de família, nem sobre quaisquer gratificações incorporadas aos proventos do militar presentemente em gôzo das vantagens decorrentes de reforma.
Art. 7º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.784.280,00 (um milhão setecentos e oitenta e quatro mil duzentos e oitenta cruzeiros) para ocorrer, no exercício de 1950, ao pagamento das despesas decorrentes da presente lei.
(Vide Lei nº 1.543, de 4/1/1957.)
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento de execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 07/07/2006.