Lei nº 4.788, de 29/05/1968

Texto Atualizado

Cria o Ginásio Estadual na cidade de Planura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado na cidade de Planura um Ginásio Estadual.

Art. 2º - O Ginásio Estadual de que trata esta lei terá os seguintes cargos, que ficam criados no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Art. 3º - O Ginásio Estadual criado por esta lei funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Planura, sem ônus para o Estado.

(Vide art. 1º da Lei nº 7.473, de 27/4/1979.)

Art. 4º - As despesas decorrentes do art. 2º desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 4/8/2005.