Lei nº 4.776, de 27/05/1968
Texto Atualizado
Autoriza a instituição da Fundação Universitária de Patos de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de Patos de Minas, a Fundação Universitária de Patos de Minas, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.183, de 16/11/1973.)
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 11.348, de 30/9/1968.)
Art. 2º – A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Patos de Minas, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural, cujos cursos serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do estatuto.
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pela doação de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º – Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 6 (seis) membros e 6 (seis) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.064, de 15/12/1972.
Art. 7º – Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º – A Universidade de Patos de Minas será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:
I – aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II – às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
Parágrafo único – As unidades a serem instaladas obedecerão a critério de prioridade elaborado pelo Conselho Curador, conforme as conveniências da comunidade, e ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 9º – A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região.
Art. 10 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Curador e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Curador qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser aprovada em decreto pelo Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 11 – A Universidade de Patos de Minas empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
José Maria Alkmim
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Data da última atualização: 13/8/2026.